TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e da autonomia administrativa e financeira local, o artigo 238.º, n.º 2, na parte em que determina que o regime das finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, e o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) . 3. Para os efeitos do mencionado artigo 75.º-A, n.º 2, o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o STA – designadamente, artigos 70.º, 72.º a 75.º, 84.º a 86.º, 91.º, 94.º, 96.º, 105.º e conclusões E, I, M, O, Q e U. 4. A convite do Digno Relator do presente processo, o Município do Funchal vem então enunciar mais con- cretamente os fundamentos do seu recurso, ou seja, qual a interpretação inconstitucional que, em seu entender, o STA fez das referidas normas. A inconstitucionalidade das interpretações normativas objeto deste recurso: enunciado sumário 5. Como se disse, o propósito do presente recurso é ver fiscalizada a (in)constitucionalidade da interpretação conferida pelo STA, no Acórdão recorrido, ao artigo 42.º, n.º 1, e mapa XIX anexo à LOE 2009, bem como aos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, todos da LFL. 6. Todos eles estão intimamente ligados, pelo que, na verdade, é contra a interpretação conferida em termos globais ao direito dos municípios insulares de participação do IRS previsto nestas disposições que o Recorrente se insurge – embora com especial ênfase na interpretação dada pelo STA ao artigo 63.º, n.º 3, da LFL. 7. Assim, o STA defende no Acórdão recorrido que “os municípios das regiões autónomas [por oposição, portanto, aos demais municípios portugueses] não obtêm diretamente dos preceitos da Lei das Finanças Locais o reconhecimento do direito a montantes de IRS. Apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reco- nhecimento”. 8. “Deste modo, [conclui], não cabia ao Estado proceder diretamente a transferência para os municípios das regiões autónomas a título de participação em IRS cobrado nessas regiões”, até porque assim, diz, teria o Estado de dispor de mais de 100% das receitas fiscais do IRS cobrado nas regiões autónomas, mais concretamente, de 105% (100% para as regiões, mais 5% para os municípios nelas sedeados). 9. No entender do Recorrente, a interpretação que o STA faz da LFL e da(s) LOE(s) nos trechos transcritos do Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do artigo 238.º, n.º 2, da CRP, e sobretudo por violação do princípio constitucional imanente da igualdade entre os municípios continentais e insulares e do princípio consti- tucional da autonomia financeira local. 10. Com efeito, do Acórdão citado decorre que, na tese do STA, existem duas grandes categorias de municípios: – os municípios continentais, que têm direito a receber do Estado os montantes anualmente inscritos no Orça- mento do Estado a título de participação no IRS dos contribuintes da respetiva circunscrição territorial; – os municípios insulares, a quem o Estado nada deveria a esse título e cujo direito à participação do IRS depende da existência do decreto legislativo regional previsto no artigo 63.º/3 da LFL. Está lá afirmado: tais municípios apenas através de decreto-legislativo regional obterão esse reconhecimento [à participação do IRS]. 11. No fundo, de acordo com o STA, o direito dos municípios portugueses à participação prevista na LFL e na LOE 2009 depende essencialmente da sua localização territorial e, em consequência disso, da necessidade, se forem insulares, da existência de um decreto legislativo regional. 12. Ou seja, apesar de constar da LOE para 2009 o direito do Município do Funchal receber uma determi- nada quantia a título de IRS, o STA vem dizer, afinal, que não é assim, que em relação aos municípios regionais há necessidade de um decreto legislativo regional – donde, necessariamente, não havendo esse decreto legislativo, também não há direito de participação do IRS. 13. Ora, essa interpretação da LOE 2009 (no sentido de que, apesar de ir lá inscrita uma transferência a favor do município do Funchal, afinal não é para valer com esse sentido) e do artigo 63.º, n.º 3, da LFL (o direito de participação do IRS depende de um decreto legislativo) é inconstitucional e introduz uma distinção ou discrimi- nação não permitida pela CRP. 14. Esta interpretação normativa preconizada pelo STA viola o princípio constitucional imanente da igualdade entre os municípios (sejam eles continentais ou insulares, é indiferente) – tratando-os de forma injustificadamente

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