TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
391 acórdão n.º 398/13 O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente e, inconformado, o Ministério das Finanças recorreu, per saltum, para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 28 de junho de 2012, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando improcedente a ação. OMunicípio do Funchal recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «Município do Funchal, Recorrido nos autos acima referenciados, notificado do Acórdão proferido em sede de Recurso de Revista, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Segundo o STA, apesar da norma constante do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – que reconhecia ao Município do Funchal o direito à transferência de uma certa verba oriunda do Orçamento do Estado –, o Município afinal só teria esse direito (ou só poderia receber tal verba) se houvesse (e não há) o decreto legislativo regional previsto no artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Esta interpretação das ditas normas – e de outras conexas com a matéria, tal como vem demonstrado nas várias peças do processo – é inconstitucional. Assim, para efeitos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, refere-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º desse diploma e que as normas cuja (in)constitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional são as seguintes: (i) As normas constantes do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, no entendimento que delas se fez no Acórdão acima indicado; e (ii) As normas constantes dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na interpretação que delas se fez no Acórdão acima indicado. Para efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, as normas constitucionais violadas são as constantes dos artigos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 238.º, n.º 2, da CRP (esta última disposição, na parte em que determina que o regime das finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias), bem como os princí- pios constitucionais da igualdade entre municípios continentais e insulares, da autonomia local (face ao Estado e às Regiões Autónomas) e da autonomia administrativa e financeira local. Por último, e para os efeitos do mencionado artigo 75.º-A, n.º 2, refere-se que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o STA – designadamente, artigos 70.º, 72.º a 75.º, 84.º a 86.º, 91.º, 94.º, 96.º, 105.º e conclusões E, I, M, O, Q e U.» Notificado para concretizar as interpretações normativas cuja constitucionalidade pretendia ver fiscali- zada, o recorrente fê-lo nos seguintes termos: «(…) Introdução 1. No requerimento ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, o Recorrente delimitou o objeto do mesmo à apreciação da interpretação conferida pelo STA às seguintes disposições: a) artigo 42.º, n.º 1 e mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 (“LOE 2009”); b) artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, todos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que apro- vou a Lei das Finanças Locais (LFL). 2. Do ponto de vista do Recorrente, e de acordo com o requerimento apresentado, o entendimento sustentado pelo STA a respeito daquelas normas viola a Constituição mais concretamente, os princípios constitucionais da igualdade entre municípios continentais e insulares, da autonomia local (face ao Estado e às Regiões Autónomas)
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