TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Município do Funchal instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa comum contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, atualmente denominado Ministério das Finanças [cfr. artigos 2.º, alínea a) , e 11.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho], pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4 570 533,33, correspondente às transferências de verbas respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de março a dezembro de 2009, previstas no Mapa XIX da Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), acrescida de juros de mora à taxa legal. interpretação­, o Estado apenas não está obrigado a efetuar a operação material de transferência direta para os municípios insulares das verbas correspondentes à sua participação nas receitas de IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, o que não significa que não deva ser o legislador nacional a reconhecer o direito a essa participação. IV – Embora a solução que determina que as receitas de IRS devem ser transferidas para as Regiões já dedu- zidas dos montantes apurados, por aplicação do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , e 20.º da Lei das Finanças Locais, cabendo, depois, ao Estado transferi-los diretamente para os municípios das Regiões possa apresentar uma maior coerência com o quadro constitucional das relações financeiras Estado/autarquias insulares, num cenário em que as referidas receitas sejam entregues, na sua totalida- de, às Regiões, uma interpretação que exclua o Estado da obrigação de proceder à transferência direta de parte dessas receitas aos municípios insulares encontra-se justificada, não ofendendo o disposto no artigo 238.º, n.º 2, da Constituição. V – O critério normativo sob fiscalização apenas diferencia o tratamento dos municípios insulares dos restan- tes, por considerar que tendo as regiões direito às receitas do IRS que nelas é cobrado ou gerado, deixa de recair sobre o Estado a obrigação de proceder à entrega a esses municípios da sua participação nas referi- das receitas, como sucede relativamente aos demais, pelo que não estamos perante uma diferenciação de tratamento quanto ao conteúdo do direito à participação dos diferentes municípios, mas sim quando ao modo do seu exercício, mais concretamente quanto à entidade a quem incumbe realizá-lo. VI – Tendo em consideração que as receitas de IRS, relativamente às quais aqueles municípios têm direito a participar, pertencem às Regiões onde eles se encontram, contrariamente ao que sucede com os restantes municípios, a desoneração do Estado do dever de entregar diretamente as verbas correspon- dentes aos municípios insulares, não se revela arbitrária, não ofendendo a exigência de um igual trata- mento dos municípios, nem qualquer outro parâmetro constitucional, designadamente os princípios constitucionais da autonomia financeira dos municípios, da igualdade entre os municípios e da justa distribuição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias, o direito constitucionalmente consa- grado a favor dos municípios de participarem, por direito próprio, nas receitas dos impostos diretos, e, ainda, o “direito de disposição regional das receitas fiscais” previsto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=