TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
389 acórdão n.º 398/13 SUMÁRIO: I – Ainda que o critério normativo sob fiscalização tenha como seu pressuposto que a participação dos municípios situados nas Regiões Autónomas na receita variável de IRS, prevista nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , e 20.º da Lei das Finanças Locais, faz parte das verbas relativas ao IRS cobrado ou gerado nas Regiões, estando por isso incluída nas receitas destas, este Tribunal já afirmou, em anterio- res Acórdãos, que a compatibilização do direito constitucional das Regiões disporem das receitas de IRS nelas cobradas ou geradas com o direito também constitucional dos municípios participarem por direito próprio nas receitas provenientes dos impostos diretos, justifica que o primeiro dos direitos se encontre limitado na medida da necessidade de dar cumprimento ao segundo, pelo que o critério sob fiscalização, ao efetuar essa compatibilização, não ofende o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. II – O critério normativo sob apreciação não exclui os municípios insulares de participarem nas receitas do IRS cobrado aos seus munícipes, limitando-se apenas a recusar que seja sobre o Estado que recai a obrigação de proceder à transferência direta de tais participações, uma vez que as mesmas integram as verbas relativas ao IRS que são entregues pelo Estado às Regiões, não se mostrando por isso violado o disposto no artigo 254.º, n.º 1, da Constituição. III – A compatibilização dos direitos parcialmente conflituantes perfilhada pela solução sindicada não resulta necessariamente numa delegação de competências da Assembleia da República nos órgãos de governo regional, proibida pelo artigo 111.º, n.º 2, da Constituição, uma vez que, segundo esta Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, e do artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com o sentido de que não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domi- cílio fiscal na respetiva circunscrição territorial. Processo: n.º 769/12. Recorrente: Município do Funchal. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 398/13 De 15 de julho de 2013
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