TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

387 acórdão n.º 389/13 Tem voto de conformidade do Conselheiro Vítor Gomes e não assina por entretanto ter cessado funções neste Tribunal. – Carlos Fernandes Cadilha. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, com fun- damento nas razões expendidas na minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 437/11, ou seja, tendo por base os fundamentos expendidos no Acórdão n.º 481/10 e para o qual, em essência e síntese, remetem os Acórdãos n. os 24/11 e 26/11, e, ainda, no Acórdão n.º 561/11. Assim, face às mencionadas razões, concluiria pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, quanto à parte em que se refere à responsabilidade dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal. – José da Cunha Barbosa. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, apesar do seu título, não está consagrado um regime de responsabilidade civil aquiliana, mas sim um regime de transmissão legal da obrigação de pagamento duma coima, o qual, conforme explica o Acórdão n.º 481/10, viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, sem que isso signifique que esteja constitucio- nalmente vedado ao legislador, responsabilizar civilmente as pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas, pelos prejuízos que resultaram da insuficiência do património coletivo para solver as suas dívidas, incluindo as que resultaram de aplicação de coimas, em consequência de comportamento cul- poso destes. – João Cura Mariano. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 129/09 e 561/11 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 82.º Vols., respetivamente. 2 – Ver, neste Volume, os Acórdãos n. os 297/13 e 444/13.

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