TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL penal resultante da transmissão dos efeitos da pena aplicada ao autor da infração. Essa transmissão de respon- sabilidade penal, a ser admitida pelo legislador, exonerava supostamente o agente do pagamento da coima e satisfaria os fins da repressão associados ao processo contraordenacional, pelo que nunca seria consentânea com a simultânea previsão de um direito de regresso a favor de quem se subrogou no cumprimento da san- ção. Pela natureza das coisas, o direito de regresso tem, pois, pressuposta uma deslocação patrimonial que só releva no plano meramente civilístico. 6. Assentando-se que a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT não pode entender-se como consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa coletiva, facil- mente se compreende que esse dispositivo não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência do arguido, a que o tribunal recorrido também fez apelo para declarar a inconstitucionalidade do preceito. Na verdade, o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, ao estipular no seu primeiro segmento que “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”, estabelece um prin- cípio processual criminal que assenta essencialmente na ideia de que o processo deve assegurar ao arguido todas as garantias práticas de defesa até vir a ser julgado publicamente culpado por sentença definitiva (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 355). Ainda que se aceite que este princípio tem também aplicação no âmbito dos processos de contraordena- ção, como refração da garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o certo é que, no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infração contraordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima (neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/09). III – Decisão Pelo exposto decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,  na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos admi- nistradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação; b) Conceder provimento e revogar a decisão recorrida para que seja reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 9 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes (vencida, pelas razões constantes da declaração aposta ao Acórdão n.º 437/11) – José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração que se junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida pelas razões constantes dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  481/10 e 24/11, bem como pelas razões constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/11) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, no essencial, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 481/10 e da declaração de voto do Senhor Conselheiro João Cura Mariano anexa ao mesmo Acórdão) – João Cura Mariano (vencido nos termos da declaração de voto que anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido de acordo com as fundamentações dos Acordãos n. os  481/10 e 26/11, de que fui relator, e das declarações de voto apensas aos Acordãos n. os  437/11 e 561/11).

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