TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

385 acórdão n.º 389/13 sejam consequência de atos de gestão danosa por eles culposamente praticados. E a efetivação dessa respon- sabilidade poderia ter lugar, nos termos gerais, ainda que não houvesse uma específica previsão normativa nesse sentido. Por sua vez, a transmissão da responsabilidade penal a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, tendo como principais efeitos a proibição da transmissão da pena para terceiros e a impossibilidade de subro- gação no cumprimento das penas, está associada ao princípio da pessoalidade, e não se basta com a mera aparência de analogia funcional entre os vínculos de responsabilidade civil subsidiária e da responsabilidade contraordenacional ou quaisquer outras considerações atinentes às razões de política legislativa que poderiam ter estado na base da adoção do mecanismo legal. Não pode perder-se de vista que a responsabilidade dos gerentes ou administradores prevista no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT é uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, incluindo a ilicitude, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, que ao lesado cabe naturalmente alegar e provar como condição de procedência da ação. A responsabilidade assim caracterizada é legalmente qualificada como subsidiária apenas porque está dependente, em primeira linha, da não satisfação do crédito por parte da pessoa coletiva sobre que incidia o dever de pagamento da coima. Por outro lado, o facto de a subsidiariedade poder ditar o prosseguimento da execução fiscal contra o administrador ou gerente com base no mesmo título executivo que permitia a cobrança coerciva da coima – através de um mecanismo de reversão da execução, em aplicação do disposto nos artigos 159.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária – é uma mera consequência jurídica que o intérprete poderá entretanto extrair destas outras disposições legais, que, como tal, respeita já ao meio processual através do qual se pode efetivar a responsabilidade civil, e que não interfere no juízo de validade constitucional relativamente à norma que especificamente prevê essa forma de responsabilidade. Não pode falar-se, em qualquer caso, de uma automática transmissão para a esfera jurídica do adminis- trador ou gerente da responsabilidade sancionatória que cabia à pessoa coletiva, nem tem sentido invocar, a propósito, os princípios da culpa ou da proporcionalidade enquanto parâmetros da constituição criminal. 5. A decisão recorrida invoca ainda como argumento adjuvante da tese da inconstitucionalidade a pos- sibilidade do exercício do direito de regresso por parte do responsável subsidiário, em aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 9, do Código Penal, que seria supletivamente aplicável à hipótese prevista no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT. Independentemente da questão de saber se há lugar à aplicação supletiva do artigo 11.º, n.º 9, do Código Penal no caso de responsabilidade subsidiária por infrações tributárias, e especialmente em matéria contraordenacional – questão já de si discutível visto que os artigos 7.º e 8.º do RGIT contêm uma regula- ção precisa e completa em matéria de responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e dos seus representantes – , o certo é que o direito de regresso a que se refere aquela disposição é, em si, uma figura do direito civil, especialmente aplicável às obrigações solidárias, e que se traduz, em relação ao devedor solidário que seja obrigado a cumprir, no direito de exigir da cada um dos seus condevedores a parte que lhe cabia na responsabilidade comum (artigo 524.º do Código Civil). Ainda que a lei preveja idêntico direito de regresso em relação à responsabilidade subsidiária de pessoas singulares pelas multas penais aplicáveis a pessoas coletivas, como sucede com a referida norma do artigo 11.º, n.º 9, do Código Civil, estamos ainda aí perante uma responsabilidade de natureza civil (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 86), ficcionando o legislador que, em caso de incumprimento por parte do devedor originário, ainda que por ato culposo do gerente, se estabelece um direito de crédito, na relação interna, a favor do responsável subsidiário, de modo a que este possa recuperar as importâncias que desembolsou em consequência do incumprimento imputável ao devedor. Em qualquer caso, o direito de regresso, como expediente típico do direito civil, nunca poderia servir para justificar a ideia de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes é uma ­responsabilidade

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