TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

383 acórdão n.º 389/13 «1. O Artigo 8.º, n.º 1 [alíneas a) e b) ] do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em pro- cesso de contraordenação fiscal, não é inconstitucional (Acórdãos do Plenário n. os 437/11 e 561/11). 2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.» Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A sentença recorrida julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT [parecendo abranger indistintamente as suas alíneas a) e b) ], por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, da presunção da inocência e do direito de audiência do arguido, por considerar, em síntese, que a norma prevê a responsabilidade do gerente pela coima aplicada à pessoa coletiva, e não uma responsabilidade por facto próprio e autónomo que lhe seja diretamente imputável. Tendo concluído, com fundamento nesse julgamento de inconstitucionalidade, que «as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, e que o despacho de reversão, que assim decidiu, violou a Constituição». Parece ser de considerar, nestes termos, que a sentença recorrida se limitou a julgar a inconstituciona- lidade da norma do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação fiscal. Ainda que essa responsabilidade possa ser concretizada através da reversão do processo de execução fis- cal, por efeito do que dispõem os artigos 159.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 23.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), e tenha sido esse, no caso, o meio processual efetivamente utili- zado, o certo é que não foi desaplicado pelo tribunal recorrido um qualquer critério normativo que relacione a responsabilidade subsidiária do gerente com o mecanismo processual pelo qual ela pode ser efetivada, e que só poderia ser objeto de recurso de constitucionalidade se o tribunal recorrido tivesse formulado um juízo de inconstitucionalidade com base nas disposições conjugadas do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT e daqueles outros artigos do CPPT e da LGT. Entende-se, assim, que a única questão de constitucionalidade que vem suscitada é a relativa à norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraor- denação fiscal. 3. O Tribunal Constitucional, em Plenário, pronunciou-se já sobre essa questão, ainda que por refe- rência à correspondente norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA). No Acórdão n.º 561/11 decidiu-se não julgar inconstitucional a referida norma do artigo 7.º-A do RJI- FNA, com base na argumentação transposta de precedente acórdão da secção tirado a propósito das normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e que assenta essencial- mente na seguinte ordem de considerações: «O que o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa coletiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.

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