TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No processo de execução fiscal instaurado contra A., Lda., para cobrança coerciva de coima em que esta entidade foi condenada em processo de contraordenação, o serviço de finanças de Matosinhos, constatando a falta de bens penhoráveis da devedora, notificou B., na qualidade de gerente no período da ocorrência do facto gerador da infração tributária, para o exercício do direito de audição prévia em vista à possibilidade de reversão da execução contra o responsável subsidiário. Na sequência da audição prévia, o serviço de finanças determinou a reversão da execução, pelo que o responsável subsidiário deduziu oposição à execução, invocando como fundamentos a inexistência de título executivo, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) e 24.º da Lei Geral Tributária, o não exercício da gerência de facto, a falta de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária e a falência da devedora em período anterior ao vencimento da dívida. Por sentença de 18 de julho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a oposição e extinta a execução fiscal deduzida contra o oponente, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na parte em que prevê a responsabilidade subsidiária do gerente por coimas aplicadas a pessoas coletivas por factos praticados no período do exercício do seu cargo, por violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas e ainda por violação do princípio da presunção da inocência do arguido e do direito de audiência e de defesa na medida em que a referida norma contempla a imputação a terceiro de uma infração contraordenacional relativamente à qual este não teve oportunidade de se defender. Tendo havido desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, no seguimento do processo, apresentou alegações em que concluiu do seguinte modo: invocar, a propósito, os princípios da culpa ou da proporcionalidade enquanto parâmetros da consti- tuição criminal. V – O direito de regresso a que se refere o artigo 11.º, n.º 9, do Código Penal é, em si, uma figura do direi- to civil, especialmente aplicável às obrigações solidárias, pelo que nunca poderia servir para justificar a ideia de que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes é uma responsabilidade penal resultante da transmissão dos efeitos da pena aplicada ao autor da infração. VI – Assentando-se que a norma sob apreciação não pode entender-se como consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa coletiva, ela não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência do arguido, pois que, no caso, não esta- mos perante uma imputação a terceiro de uma infração contraordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.

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