TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

381 acórdão n.º 389/13 SUMÁRIO: I – Não é constitucionalmente vedado ao legislador responsabilizar civilmente as pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas pelos prejuízos que tenham resultado da insuficiência do património coletivo para solver as suas dívidas, incluindo as que resultem da aplicação de coimas, quando sejam consequência de atos de gestão danosa por eles culposamente praticados, podendo, aliás, a efetivação dessa responsabilidade ter lugar, nos termos gerais, ainda que não houvesse uma específica previsão normativa nesse sentido. II – A transmissão da responsabilidade penal a que se refere o artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, tendo como principais efeitos a proibição da transmissão da pena para terceiros e a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas, está associada ao princípio da pessoalidade, e não se basta com a mera aparência de analogia funcional entre os vínculos de responsabilidade civil subsidiária e da responsabilidade contraordenacional ou quaisquer outras considerações atinentes às razões de política legislativa que poderiam ter estado na base da adoção do mecanismo legal. III – Sendo a responsabilidade dos gerentes ou administradores prevista na norma sub iudicio , uma respon- sabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da respon- sabilidade aquiliana, ela é legalmente qualificada como subsidiária apenas porque está dependente, em primeira linha, da não satisfação do crédito por parte da pessoa coletiva sobre que incidia o dever de pagamento da coima. IV – Não pode falar-se, em qualquer caso, de uma automática transmissão para a esfera jurídica do admi- nistrador ou gerente da responsabilidade sancionatória que cabia à pessoa coletiva, nem tem sentido ACÓRDÃO N.º 389/13 De 9 de julho de 2013 Não julga inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraorde- nação. Processo: n.º 906/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=