TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
379 acórdão n.º 356/13 valor apurado por aqueles aparelhos, propenda, em razão dos princípios probatórios que regem o processo penal – maxime , do princípio do in dubio pro reo – pela não condenação do arguido com base nessa taxa de álcool, deduzindo-lhe o valor da margem de erro previsto na Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro. Tem pois de concluir-se que as normas em apreciação não violam as exigências de que o processo penal assegure todas as garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da CRP) nem tampouco o princípio da presunção de inocência (cfr. artigo 32.º, n.º 2, da CRP). III – Decisão 6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucionais os n. os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condu- ção Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado; b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 25 unidades de conta, sem prejuízo da exis- tência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 27 de junho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 135/92 , 96/99 e 488/09 estão publicados em Acórdãos, 21.º, 42.º e 76.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 110/11 e 159/12 estão publicados em Acórdãos, 80.º e 83.º Vols., respetivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 418/13.
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