TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prevista mostra-se ser desajustada da realidade no ponto em que suscita dificuldades operacionais que não têm um sentido útil, nem trazem qualquer vantagem processual para o interessado, que – como se deixou esclarecido – , sempre poderá requerer a contraprova através desse meio de pesquisa a seguir a um controlo positivo. (...)» Não se detetam boas razões para afastar a jurisprudência enunciada. Com efeito, não se vislumbra de que jeito pode a interpretação normativa contestada constituir uma violação dos “direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação” (Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 516). Mesmo admitindo que o resultado da análise de sangue tem um nível de certeza científica superior ao proporcionado por outros métodos (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 488/09, disponível em www.tribunal- constitucional.pt ) , certo é que esses outros métodos – designadamente, a medição da taxa de álcool no sangue por meio de teste no ar expirado, seja através de analisador qualitativo, seja através de analisador quantitativo – são adequados e necessários aos fins públicos subjacentes ao regime jurídico em análise, entre os quais se destaca o de impedir que os condutores em situação ilegal possam prosseguir a condução. São adequados porque permitem, com considerável grau de segurança e precisão, o apuramento e quan- tificação da taxa de álcool no sangue; são necessários porque se trata de meios expeditos que viabilizam a ope- racionalidade da ação policial, que de outra forma ficaria inelutavelmente comprometida. Depois, talqual- mente se dá conta no aresto transcrito, “o sistema legal não afasta a possibilidade de o condutor demonstrar através de análise ao sangue, se preferir, a ocorrência de um eventual erro na quantificação da taxa de álcool que tenha sido indiciada através de teste no ar expirado”, pelo que o regime assim gizado apresenta-se como um due process of law, não implicando um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do arguido (cfr. o Acórdão n.º 365/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Finalmente, as garantias de defesa a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, da CRP dependem da pos- sibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, algo que também não deixa de suceder ao abrigo do regime jurídico supra considerado, visto que o condutor não se vê privado da possibilidade de recurso ou impugnação judicial do ato sancionatório nem da possibilidade efetiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação (cfr. o Acórdão n.º 365/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 5. Tampouco se deteta, por outro lado, qualquer violação do princípio da presunção de inocência. Trata- -se, na verdade, de um princípio constitucional do qual se retiram diversos corolários. Entre eles constam, precisamente, a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido e o princípio in dubio pro reo (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., pp. 518-519; e também os Acórdãos n. os 96/99 e 135/92, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Ou seja, não só o arguido não tem de fazer prova da sua inocência, como qualquer non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a seu favor (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I – Noções gerais, elementos do processo penal, 6.ª edição, 2010, p. 99). Operado este enquadramento, não se vislumbra que razões podem corroborar a argumentação do recor- rente. De facto, pelas normas em causa “não se faz incidir sobre o arguido qualquer ónus probatório, nem tal procedimento revela que, nessa apreciação, o juiz tenha postergado o princípio que manda que se pronuncie de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (cfr. o Acórdão n.º 110/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Finalmente, verifica-se que a menor fiabilidade dos alcoolímetros relativamente à análise ao sangue também não ascende a qualquer violação daqueles princípios. Para além dos argumentos expendidos supra quanto à necessidade da sua utilização, há que ter em conta que esta não preclude de forma alguma que o julgador, quando confrontado com uma incerteza irremovível e inultrapassável relativamente à fiabilidade do

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