TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
377 acórdão n.º 356/13 Vale a pena recordar a redação das normas em crise: «(...) Artigo 1.º Deteção e quantificação da taxa de álcool 1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qua- litativo. 2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quan- titativo, ou por análise de sangue. 3 – A análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo. (...)» O Tribunal Constitucional já teve, com diversos fundamentos, oportunidade de se debruçar sobre questões de constitucionalidade próximas daquela que subjaz ao presente recurso, relativas sobretudo ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, e ao artigo 4.º do Regulamento de Fiscalização da Con- dução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas. No Acórdão n.º 159/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade destas normas quando interpretadas no sentido de que a prova do estado de influenciado pelo álcool por análise ao sangue só pode ser feita quando o condutor não conseguir expelir ar suficiente após três tentativas sucessivas, não tendo o condutor direito de logo pedir a análise ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência. Considerou o Tribunal que tal norma não violava as garantias de defesa do arguido, talqualmente plasmadas no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, com fundamento nos seguintes argumentos: «(...) Resulta de todas estas disposições legais que a deteção de álcool no sangue do condutor começa por ser reali- zada através de exame no ar expirado, efetuado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de analisador qualitativo. Só quando for indiciada a presença de álcool no sangue por esse meio, é que se procede ao exame através de analisador quantitativo, ou, se não for possível, por via de análise de sangue. O condutor pode requerer contraprova, que consistirá em novo teste em analisador quantitativo ou em exame ao sangue, conforme a sua preferência. (...) Prevendo a lei a possibilidade, no âmbito do procedimento normal de fiscalização da condução sob a influência do álcool, de realização de contraprova mediante colheita de sangue, não se vê em que termos é que a prévia sujei- ção a exame de pesquisa de álcool no ar expirado pode ter posto em causa as garantias de defesa do arguido (...). Ainda que o resultado desse teste revelasse uma taxa de álcool superior à legalmente permitida para o exercício da condução, nada impedia que o condutor contraditasse a prova assim obtida através de análise sanguínea, caso em que ficaria ilibado de responsabilidade penal ou contraordenacional. Bastando-lhe para isso requerer a contraprova, para que o que, aliás, deveria ser expressamente notificado pelo agente de autoridade, como determina a lei (artigo 153.º, n.º 2). (...) Os procedimentos de fiscalização, abrangendo todos os condutores que circulam num dado intervalo de tempo em determinadas vias rodoviárias ou aqueles que sejam detetados em violação das regras estradais, não podem deixar de ser realizados através de meios expeditos que não se compadecem, sob pena de pôr em risco a própria operacionalidade da ação policial, com a obrigatoriedade de deslocação dos agentes de autoridade aos estabeleci- mentos de saúde sempre que interessados optem pela recolha de amostra de sangue. (...) Deste modo, a pretensão de efetuar, desde logo, uma análise sanguínea – com a necessária deslocação a um esta- belecimento público de saúde – , antes mesmo de se encontrar indiciada uma taxa de álcool superior à legalmente
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