TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VI. Sendo aliás, de igual forma, os resultados obtidos pelo teste do ar expirado, insuficientes para fundamen- tar uma condenação penal, de acordo com a jurisprudência Penal Alemã, neste sentido, vide, Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 292.º do Código Penal (CP), cuja fonte é o § 316.º, cit. VII. Apenas o recurso a análise ao sangue (método mais fiável) se afigura suficiente, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da CRP, para fundamentar uma condenação penal. VIII. Sendo inconstitucionais os n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual, a quantificação da taxa de álcool no sangue possa ser efetuada, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste realizado em analisador quantitativo do ar expirado, por violação do artigo 32.º da CRP, inconstitucionalidade que ora se invoca. (...)» Já o Ministério Público concluiu as suas contra-alegações do seguinte jeito: «(...) 1.ª – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 153.º do Código da Estrada e artigo 1.º do Regula- mento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, o exame-regra para deteção do estado de influenciado pelo álcool é o realizado por meio de teste no ar expirado, primeiro em analisador qualitativo e posteriormente, caso o primeiro dê positivo, em analisador quantitativo. 2.ª – Dispondo o n.º 8 daquele artigo 153.º que o examinando só deve ser submetido a colheita de sangue para análise se não for possível a realização por pesquisa de álcool no ar expirado, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento veio estabelecer que impossibilidade ocorre quando após três tentativas sucessivas o examinando não consegue expelir ar suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas o não permitam. 3.ª – Face a este regime, não cabe, nesta fase, ao condutor/examinando optar pelo tipo de exame, devendo, pois, sujeitar-se ao exame por meio de teste no ar expirado em analisador quantitativo. 4.ª – Com a regulamentação precisa e objetiva desta matéria, nos termos em que foi feita, consegue-se uma fiscalização eficaz, garantindo-se a segurança rodoviária e impedem-se eventuais violações da igualdade. 5.ª – Por outro lado, como o condutor/examinando que realizar o exame em analisador quantitativo (sendo o resultado imediato), pode também imediatamente requerer a contraprova e optar pela análise de sangue, se entender que este é o método mais rigoroso, não se vislumbra qualquer violação da presunção de inocência e das garantias de defesa (artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição). 6.ª – Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Incide o presente recurso de constitucionalidade sobre a norma constante do artigo 1.º, n. os 2 e 3, do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, intro- duzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado. Considera o recorrente que tal interpretação normativa viola o princípio da presunção de inocência e as garantias de defesa do arguido, consagrados no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
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