TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

375 acórdão n.º 356/13 ­anotação do artigo 292.º do Código Penal (CP), cuja fonte é o § 316.º ( Trunkenheit imVerkehr) do StGB Alemão, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República (…) cit. p. 828. VIII. Apenas o recurso a análise ao sangue (método mais fiável) se afigura suficiente, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da CRP, para fundamentar uma condenação penal, análise que não consta dos autos. IX. Mais sendo inconstitucional, a interpretação dos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue possa ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quanti- tativo do ar expirado, por violação do artigo 32.º da CRP, inconstitucionalidade que ora se invoca. X. Assim, não tendo sido tomado em conta na douta Sentença recorrida, o erro máximo admitido, não constando dos autos que foi efetuado o necessário controlo meteorológico ao aparelho que mediu a taxa de álcool do ora recorrente, bem como, não constando o resultado de análise ao sangue, a douta Sentença padece de erro notório na apreciação da prova, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. XI. Em consequência da condenação nos presentes autos, o ora arguido reconheceu que ingere bebidas alcoólicas com frequência, em demasia, e que tem um problema de alcoolismo, tendo procurado ajuda que passará por internamento e acompanhamento posterior. XII. Não obstante o ora recorrente já ter sido condenado pela prática do mesmo crime, em apenas uma das condenações foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, razão pela qual é ainda expec- tável que a ameaça da execução da pena de prisão seja suficiente para alcançar as finalidades da punição. XIII. O Tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se atendendo à perso- nalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circuns- tâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (n.º 1 do artigo 50.º do CP). (...)» Em acórdão com data de 18 de outubro de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente, motivando, desse jeito, o recurso de constitucionalidade que agora se aprecia. 3. Vem o recorrente alegar o seguinte: «(...) I. O artigo 32.º da CRP consagra um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, o princípio da presunção de inocência, mediante o qual, até prova em contrário, o arguido é inocente, sendo-lhe asseguradas todas as garantias de defesa. II. Os resultados obtidos com os aparelhos medidores da concentração de álcool no ar expirado, são menos fiáveis do que os resultados obtidos mediante análise ao sangue, tal se reconhece aliás, no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas. III. Disposição segundo a qual, o resultado do exame de sangue prevalece sempre sobre o resultado do teste do ar expirado. IV. Da conjugação da letra das normas cuja conformidade com a constituição ora se pretende ver analisadas, a análise de sangue apenas é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisar quantitativo de ar expirado. V. Sendo possível a determinação da taxa de álcool no sangue mediante análise de ar expirado e mediante análise ao sangue, método este mais fiável, para efeitos de condenação em processo penal, apenas este deve ser suficiente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

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