TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), pretendendo ver apreciada “a inconstitucionalidade dos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue possa ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado”, por violação do “princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. 2. O Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste decidiu condenar o arguido – ora recorrente – num crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos dos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal, e na pena de nove meses de prisão, os quais serão cumpridos, por dias livres, nos termos do artigo 45.º, n. os 1, 2 e 3, do Código Penal. Condenou ainda o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quinze meses. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, produzindo, para o efeito, as seguintes conclusões: «(...) I. Tendo a douta Sentença recorrida se decidido pela aplicação de pena de prisão por dias livres, sem fundamentar por que razão não é adequada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que determina a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, neste sentido se decidiu no Acórdão de 1 de março de 2011, desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa). II. Assim, a Sentença recorrida é nula, nulidade que para os devidos efeitos ora se invoca, não podendo esse Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal recorrido e suprir a nulidade, pois de outra forma seria vio- lada a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição prevista no artigo 32.º da CRP (neste sentido se decidiu, entre outros, no Acórdão referido no ponto anterior). III. Ainda que o ora recorrente tenha confessado os factos integralmente e sem reservas, tal confissão apenas se reporta a ter ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir e não à concreta taxa de álcool no sangue, a qual apenas pode ser apurada com recurso a aparelhos medidores (neste sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 2 de abril de 2008, tirado no Recurso n.º 0810479). IV. Os aparelhos de mediação são sujeitos a erros, a diferenças entre o resultado da mediação e a realidade, devendo ser tido em conta, para efeitos de condenação o respetivo erro máximo admissível, o que não foi atendido na douta Sentença recorrida (neste sentido, vide o Acórdão referido no ponto anterior). V. A tal obriga o princípio da presunção de inocência, mediante o qual, até prova em contrário, o arguido é inocente (artigo 32.º CRP). VI. Os resultados obtidos com os aparelhos medidores da concentração de álcool no ar expirado são menos fiáveis do que os resultados obtidos mediante análise ao sangue, prevalecendo sempre o exame de sangue (n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substân- cias Psicotrópicas). VII. Sendo os resultados obtidos pelo teste do ar expirado, insuficientes para fundamentar uma condenação penal, de acordo com a jurisprudência alemã (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, em
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