TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

373 acórdão n.º 356/13 SUMÁRIO: I – Não se vislumbra de que jeito pode a interpretação normativa contestada constituir uma violação dos “direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”; mesmo admitindo que o resultado da análise de sangue tem um nível de certeza científica superior ao proporcionado por outros métodos, certo é que esses outros métodos – designadamente, a medição da taxa de álcool no sangue por meio de teste no ar expirado, seja através de analisador qualitativo, seja através de analisador quantitativo – são adequados e necessários aos fins públicos subjacentes ao regime jurídico em análise, entre os quais se destaca o de impedir que os condutores em situação ilegal possam prosseguir a condução. II – As garantias de defesa a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição dependem da possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, algo que também não deixa de suceder ao abrigo do regime jurídico supra considerado, visto que o condutor não se vê privado da possibilidade de recurso ou impugnação judicial do ato sancionatório nem da possibilidade efetiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação. III – Por outro lado, tampouco se deteta qualquer violação do princípio da presunção de inocência, nem dos seus corolários, nomeadamente da proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido e o princípio in dubio pro reo, ou seja, não só o arguido não tem de fazer prova da sua inocên- cia, como qualquer non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a seu favor. Não julga inconstitucionais os n. os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado. Processo: n.º 32/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 356/13 De 27 de junho de 2013

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