TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, que, atendendo às suas especificidades, ditaria “o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos espe- cializados profissionalmente qualificantes e a alteração do processo de avaliação sumativa externa dos cursos científico-humanísticos, de molde a valorizar a respetiva componente nuclear” (cfr. preâmbulo do Decreto- -Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro). Destarte, a redação do artigo 11.º, n. os 4 e 5, bem como do artigo 15.º, n.º 5, passou a ser a que de seguida se dá conta: «(...) Artigo 11.º 1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante, tem como objetivos a classificação e a certificação e inclui: a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola; b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Edu- cação, concretizada na realização de exames finais nacionais. 4 – A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica; 5 – (Revogado) (...) Artigo 15.º Certificação 1 – A conclusão de um curso do nível secundário de educação é certificada através da emissão dos respetivos diplomas e certificado. 2 – É emitido certificado de qualificação profissional de nível 3 aos alunos que concluam: a) Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente; b) Curso artístico especializado, em função da área artística, incluindo de ensino recorrente; c) Curso profissional; 3 – Para a certificação da conclusão de um curso de um curso tecnológico, artístico especializado profissional- mente qualificante ou do ensino recorrente, não é considerada, em caso algum, a realização de exames nacionais. (...) 8 – A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos respetivos requisitos a que estiver sujeito. (...)» Daqui decorre, portanto, que desde 2006 até às alterações promovidas pelas normas em crise, um aluno que frequentasse um curso científico-humanístico do ensino recorrente não estava sujeito a avaliação suma- tiva externa – leia-se, a avaliação realizada através de exames finais nacionais – a nenhuma das disciplinas do seu plano curricular. Vale por dizer que a certificação dos cursos de nível secundário do ensino recorrente não estava sujeita à realização de exames nacionais, o que, como é bom de ver, não dispensava os respetivos alunos, caso estivessem interessados em prosseguir os estudos no ensino superior, do cumprimento dos requi- sitos a que essa candidatura se achasse sujeita, como, por exemplo, a realização de exames nacionais à ou às provas de ingresso consideradas pertinentes pela instituição de ensino superior visada. É isto que resulta da leitura conjugada dos artigos 11.º, n.º 4 e 15.º, n. os 3 e 8, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação que lhes deu o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro. Cotejando este quadro normativo com

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