TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
367 acórdão n.º 355/13 «(...) Artigo 11.º (...) 4 – A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respetiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação específica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno. 5 – (revogado) 6 – Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam igualmente sujeitos à avaliação sumativa externa, nos termos do n.º 4. (...) Artigo 15.º (...) 3 – A certificação da conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os de ensino recorrente, está dependente da realização, com caráter obrigatório, de exames finais nacionais sujeitas à modalidade sumativa externa. 4 – Para a certificação da conclusão de um curso profissional, tecnológico e artístico especializado nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, bem como de um curso de ensino recorrente, não é considerada a realização de exames finais nacionais. 5 – No caso de um aluno que, previamente, haja concluído um curso secundário regulado pelas Portarias n. os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, todas de 21 de maio, nas suas redações atuais, ingres- sando, em ano letivo posterior, em curso científico-humanístico de ensino recorrente, a classificação final do ensino secundário a considerar para efeitos de prosseguimento de estudos resulta da avaliação sumativa externa realizada no ano terminal: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal da componente de formação específica; c) Em duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno. 6 – O aluno que, por via do disposto no número anterior, fique com a classificação final de ensino secundário recorrente indexada às classificações dos exames finais nacionais não perde o direito de usar a classificação final que obteve no curso de origem, nomeadamente para efeitos de prosseguimento de estudos, de acordo com regime de avaliação previsto nas Portarias n. os 550-A/2004, 550-B/2004, 550-C/2004 e 550-D/2004, de 21 de maio, nas suas redações atuais. (...)» Ora, estando em causa uma situação de possível lesão da confiança dos alunos do ensino recorrente na manutenção do regime jurídico anterior às alterações produzidas em 2012, é mister recuperar tal regime, por forma a apurar o calibre e as repercussões daquelas alterações. Assim sendo, o ensino recorrente era matéria disciplinada no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que enunciava, no n.º 2 do artigo 5.º, que esta modalidade de ensino pretendia proporcionar aos respetivos alunos uma segunda oportunidade de formação, no sentido de lhes permitir conciliar a frequência de estudos com uma atividade profissional. Para o efeito, instituíam-se três tipos de cursos no ensino recorrente: os cursos científicos-humanísticos, os cursos tecnológicos e os cursos artísticos especializados. O quadro normativo do ensino recorrente seria
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