TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Ministério da Educação e da Ciência, por seu turno, exerceu o contraditório nos seguintes termos: «(...) VI. Conclusões 147.º No plano do direito constitucional, são várias as objeções do Ministério da Educação e Ciência ao Acórdão que motivou o presente recurso, que assim se sintetizam: 1) A jurisdição administrativa não é competente para o julgamento do presente litígio, por não ser este um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 212.º, n.º 3, d CRP. 2) Este litígio não opõe os Autores à Administração mas ao próprio Legislador, uma vez que a lesão que alegam existir não tem como causa uma atuação, material ou jurídica (concreta ou normativa), ou uma omissão do Minis- tério da Educação e Ciência, eventualmente lesivas de uma posição jurídica subjetiva, mas um diploma legal – o Decreto-Lei n.º 42/2012 – , a cuja autoridade formal não se sobrepõe a autoria moral do mesmo. 3) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo procedeu a um controlo da constitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 42/2012 que só na aparência é concreto, já que o que verdadeiramente é submetido a julgamento é a lei, não sendo, por isso, a inconstitucionalidade que lhe é imputada um incidente no processo, mas o seu próprio objeto. 4) OTribunal a quo invadiu assim a função legislativa e pôs em causa a liberdade de conformação do legislador e o poder de autorrevisibilidade das leis, decorrentes do princípio democrático. 5) Não está em causa um direito, liberdade ou garantia dos Autores, mas tão-só a expectativa de beneficiarem de um regime de acesso ao ensino superior que lhes confere uma vantagem competitiva, pelo que é desadequada e desproporcional a tutela que reclamam. 6) No pressuposto, que se considera falso, de a jurisdição administrativa ser competente, o Tribunal a quo dei- xou-se impressionar pela incerteza em que os Autores ficariam caso tivessem optado pela tutela cautelar, atendendo à previsível morosidade na decisão da ação principal, razão por que aliviou a exigência dos pressupostos da ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, abrindo-a indevidamente à tutela de expectativas de baixa juridicidade. 7) Tão-pouco pode considerar-se violado o princípio da proteção da confiança, porquanto a expectativa dos Autores não se refere a um bem jurídico, muito menos dotado de dignidade constitucional, mas à possibilidade de se candidatarem ao ensino superior apenas com a nota interna obtida no ensino recorrente, sem a necessidade de realizar exames finais nacionais. 8) Ora, decorre da jurisprudência constitucional que princípio da proteção da confiança não acomoda toda e qualquer expectativa, nem seguramente acolhe a expectativa de quem reclama um tratamento de exceção que implique discriminação negativa de outros sujeitos. O Ministério da Educação e Ciência considera, assim, que não existe fundamento para a declaração de incons- titucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 42/2012. (...)». II. Fundamentação 3. As normas desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade – os artigos 11.º, n. os 4 e 6, e 15.º, n.º 5, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro – têm a seguinte redação:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=