TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
365 acórdão n.º 355/13 IV. Por outro lado, o percurso académico dos autores foi traçado muito antes de entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 42/2012, escolhas que hoje se mostram irreversíveis e que não se coadunam com os exames nacionais que o Ministério da Educação pretende estes realizem V. Por outro lado, mal se entende, à luz dos princípios já enunciados que o diploma legal aqui trazido à liça não tenha curado dum regime transitório que salvaguardasse a posição dos aqui recorridos, que pelo menos de forma sensata curasse da transição coerente, cadenciada entre os regimes em equação. VI. É pois evidente que as normas constantes dos artigos 11.º, n.º 4 e 6, e 15.º, n.º 5 do decreto-lei 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, infringem o “princípio da confiança” inerente à cláusula do “Estado de direito” consagrado no artigo 2.º da Constituição, sendo assim materialmente inconstitucionais. (...)» Já o Ministério Público emitiu parecer com o seguinte teor: «(...) 1.ª) O Ministério Público interpôs recurso, obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do Acórdão de fls. 704 a 712, dos autos de processo n.º 9271/12, 2.º juízo – 1.ª secção, do TCA Sul (Recurso jurisdicional – CPTA), que “negando provimento ao recurso jurisdicional, e confirmando a sentença recorrida, recusou aplicar as normas dos artigos 11.º, n. os 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito ao princípio de Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”. 2.ª) Na verdade, os efeitos das normas constantes dos identificados preceitos referidos materializam um tipo de retrospetividade que é de qualificar como “desfavorável”, ao menos para os alunos do ensino recorrente que, no termo do ano letivo de 2011/2012, pretendiam prosseguir estudos no ensino superior, por diversas ordens de razões. 3.ª) Primeiramente, por força da lei nova, os ditos alunos ficaram imediatamente e incondicionalmente sujeitos à realização de exames finais nacionais, a prestar pouco mais de quatro meses depois de ter entrado em vigor a lei nova, um lapso de tempo que, à luz da experiência comum, poderá revelar-se insuficiente para permitir que se apresentem a exame devidamente preparados. 4.ª) Por outra parte, tal exigência resulta de uma substancial inflexão de um regime jurídico que o legislador fez perdurar, continuadamente, durante seis anos, criando, objetivamente, uma estabilização de expectativas nesse domínio. 5.ª) Finalmente, os planos do percurso académico e a opção por algumas das disciplinas que o compõem, resulta, no caso dos AA. na ação administrativa, de escolhas realizadas bem antes da entrada em vigor da lei nova, sendo certo que tais escolhas são irreversíveis, no sentido em que já não podem ser modificadas ou sequer adapta- das, para entrar em linha de conta com o elenco de disciplinas que, nos termos da lei nova, integram o conteúdo dos exames finais nacionais, muito em particular quanto às disciplinas que poderiam ter sido objeto de opção pelos alunos. 6.ª) Finalmente, não parece absolutamente imperativo que o interesse público, prosseguido pela lei nova, ten- dente a promover a equidade no acesso ao ensino superior, exija a sua aplicação imediata e, mais a mais, sem a edi- ção de uma disciplina transitória, que permitisse uma transição harmoniosa e praticável entre os regimes em causa. 7.ª) Assim, as normas constantes dos artigos 11.º, n. os 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, infringem o “princípio da confiança” inerente à cláusula do “Estado de direito” consagrado no artigo 2.º da Constituição e, portanto, são materialmente inconstitucionais.
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