TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, a meio do ano letivo de 2011/2012, passou a exigir-se aos alunos que se haviam inscrito no ensino recorrente a realização de exames finais nacionais cuja classificação seria atendida nos concursos de acesso ao ensino superior. Ora, a não criação de um regime transitório para os alunos que já tinham iniciado o seu percurso académico ao abrigo do regime anterior e que não tinham gerido o seu tempo na perspetiva da realização dos referidos exa- mes viola o princípio da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, quando não existe qualquer interesse público que justifique a aplicação imediata da nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 quando o anterior regime vigorava desde 2006 (cfr. além dos vários Acordãos Citados na decisão recorrida o do TCAS de 23 de novembro de 2011 – Proc. n.º 8139/11 e do STA de 13/7/2011 – Procs. n. os 345/11 e 428/11). Nestes termos, e com fundamento em inconstitucionalidade, teria a sentença recorrida que recusar a aplicação do aludido novo regime aos ora recorridos. Refira-se, finalmente, que não se vê que a sentença seja de impossível execução, como alega o recorrente, pois a inconstitucionalidade do novo regime, com a consequente sua desaplicação, implicará a aplicação do regime que aquela revogara. (...)» Seguiu-se o recurso de constitucionalidade obrigatório por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 280.º, n.º 3, da CRP, e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Notificados para o efeito, os recorridos produ- ziram as seguintes alegações: «(...) A. e Outros, recorridos nos autos à margem melhor identificados, notificados da apresentação de recurso pelo Ministério Público, vem apresentar as suas: Alegações O que fazem nos termos e com os fundamentos que seguem As alegações apresentadas pelo digm.º magistrado do Ministério Público corroboram a tese evidenciada pelos recorridos, dando assim razão à decisão recorrida. Não podiam pois os recorridos estar mais de acordo com a melhor posição do recorrente, que reconhece in integrum a razão peticionada e já evidenciada pela douta decisão recorrida. É pois por demais evidente que as normas constantes dos artigos 11.º, n.º 4 e 6, e 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, infringem o “princípio da confiança” inerente à cláusula do “Estado de direito” consagrado no artigo 2.º da Constituição, sendo assim materialmente inconstitucionais. Isto porquanto não curou o legislador do regime transitório das normas ora postas em crise. Desta sorte, o recorrido faz suas as doutas alegações produzidas pelo Ministério Público recorrente nos presen- tes autos e, sem necessidade de mais, formula as seguintes: Conclusões I. As normas dos artigos 11.º, n.º 4 e 6 e 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, violam o princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP II. Efetivamente, as normas vindas de referir materializam uma retrospetividade altamente desfavorável aos alunos do ensino recorrente, autores nos presentes autos. III. Desde logo por terem fixado sujeitos a exames que de outra forma não teriam de fazer, e que não contavam de forma alguma ter de realizar, atento a estabilidade das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 que perdurava há mais de seis anos.
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