TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

363 acórdão n.º 355/13 Face à alteração introduzida nesse mesmo diploma pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, que modificou as regras de avaliação e de certificação dos cursos, intentaram processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 109.º a 111.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação intentada, concluindo que os (então) autores “porque se inscreveram no ensino secundário recorrente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004 detinham uma confiança legítima, expectativas fundadas de que o regime, no que respeita em concreto às regras de avaliação e de certificação, se mantivessem até que concluíssem o curso e acedessem ao ensino superior. A alteração do regime legal quando já tinham decorrido quatro meses do ano letivo de 2011/2012 torna muito difícil a sua preparação para a frequência de exames nacionais, até então não previstos, e mesmo impossível a alteração das avaliações conseguidas no ensino recorrente em anos letivos anteriores”. Inconformado com tal desfecho, o Ministério da Educação e do Ensino Superior interpôs recurso para o TCA Sul, o qual, em acórdão com data de 8 de novembro de 2012, confirmou a decisão da primeira ins- tância, pronunciando-se sobre o caso nos seguintes termos: «(...) Invoca também o recorrente que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012 não operaram retroactivamente, pelo que não se verificava a violação do princípio da confiança. Vejamos. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição (cfr., entre muitos, o Acórdão do TC n.º 303/90 in Boletim do Ministério da Justiça, 401.º-139). Efetivamente – escreveu-se no Acórdão do TC n.º 17/84 (in Acórdãos do tribunal constitucional , 2.º vol., p. 375), “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reco- nhecida pela ordem jurídica (...). Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no pas- sado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático.” É inadmissível a afetação das expectativas em sentido desfavorável” quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar” e “quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão” – cfr. Acórdão n.º 302/90, in Boletim do Ministério da Justiça 401.º-130. No caso em apreço, quando os requerentes se inscreveram para o ano letivo de 2011/2012 no ensino recorrente estava em vigor um regime jurídico já relativamente estabilizado (desde 2006), onde não lhes era exigida a realiza- ção de exames finais nacionais. Em 22 de fevereiro de 2012, foi publicado o Decreto-Lei n.º 42/2012 que deu uma nova redação ao artigo 11.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26/03, nos termos do qual passou a ser obrigatória a realização de exames finais nacionais para os alunos que pretendessem prosseguir estudos no ensino superior.

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