TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A conclusão pela inadmissibilidade de uma medida legislativa à luz do princípio da proteção da confiança dependerá, em primeiro lugar, de um juízo sobre a legitimidade das expectativas dos cida- dãos visados, que deverão ser fundadas em boas razões, e cuja consistência carece, de acordo com a jurisprudência constitucional, da exteriorização de uma conduta estadual concludente e apta a gerar expectativas de continuidade, por um lado, e da materialização ou tradução em atos (“planos de vida”) da confiança psicológica dos particulares, por outro. V – Comprovada essa legitimidade, segue-se, em segundo lugar, um juízo quanto à prevalência do inte- resse público subjacente à medida sobre o interesse individual (a expectativa legítima) sacrificado pela mesma; mesmo quando as alterações legislativas evidenciem aquela prevalência, é ainda necessário apurar se a afetação da confiança assim implicada não é desrazoável ou excessiva. VI – No caso vertente, é certo que o legislador vinha dotando a normação aplicável ao ensino recorrente de alguma estabilidade, para isso contribuindo a não promoção de alterações legislativas num período compreendido entre 2006 e 2012; no entanto, os alunos agora afetados vinham beneficiando de um regime de privilégio injustificado relativamente aos alunos dos cursos científico-humanísticos minis- trados em regime diurno e que pretendessem, igualmente, aceder ao ensino superior. VII – Atento este quadro, embora o período de tempo transcorrido desde a última alteração legislativa ao regime jurídico do ensino recorrente possa ter dado alguma consistência às expectativas dos indiví- duos abrangidos, certo é que a legitimidade destas surge inelutavelmente afetada, não só porque a reação estadual se afigurava objetivamente expectável, como porque tais expectativas não se acham fundadas em boas razões, isto é, em razões compatíveis com a teleologia normativa do ordenamento jurídico-constitucional. VIII– O juízo quanto à prevalência do interesse público torna-se, por conseguinte, dispensável, pelo que há que concluir que as normas em crise não importam qualquer violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos cidadãos. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão proferido naquele tribunal e que recusou, com fundamento no prin- cípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, a aplicação dos artigos 11.º, n. os 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro. 2. Os recorridos eram todos, no ano letivo de 2011/2012, alunos do ensino recorrente, detentores e não detentores do ensino secundário, inscritos nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março.
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