TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
361 acórdão n.º 355/13 SUMÁRIO: I – Resulta da leitura conjugada dos artigos 11.º, n.º 4, e 15.º, n. os 3 e 8, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação que lhes deu o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, que desde 2006 e até às alterações promovidas pelas normas sub iudicio , a certificação dos cursos de nível secundário do ensino recorrente não estava sujeita à realização de exames nacionais; cotejando este quadro normativo com o que emerge das alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, concluímos que, ao abrigo do novo regime, um aluno que frequente um curso científico-humanístico do ensino recorrente no ano letivo de 2011/2012 e que pretenda prosseguir os estudos no ensino superior terá de sujeitar-se à realização de exames nacionais, não apenas às provas de ingresso instituídas por cada instituição de ensino superior, mas às disciplinas que constam das alíneas a) , b) , e c) do n.º 4 do artigo 11.º, na sua atual redação; por outro lado, também a fórmula de cálculo da classificação final sofre alterações. II – As normas em crise são normas retrospetivas, isto é, normas que afetam situações constituídas no passado e que continuam em formação na vigência da lei nova, visto que a candidatura ao ensino superior é um processo de formação contínua, pelo que as normas visadas vêm, no fundo, afetar ou condicionar um processo ainda não concluído, cujas bases ou pressupostos se iniciaram em momento anterior à respetiva entrada em vigor. III – Ora, fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-pon- deração de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica reside em saber em que circunstâncias a afe- tação da confiança dos cidadãos deve ser considerada “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa”. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 11.º, n. os 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto- -Lei n.º 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente. Processo: n.º 917/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 355/13 De 27 de junho de 2013
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