TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Antecedentes legais do regime de delegação de competências previsto no anexo I do Decreto n.º 132/XII 33. O pedido de fiscalização de constitucionalidade incide sobre o regime constante do NRJAL que prevê a possibilidade de delegação de competências de «órgãos do Estado» em municípios ou comunidades intermunicipais através de um contrato interadministrativo. 34. O recurso a contratos interadministrativos (contratos entre entidades que participam na prosse- cução da função administrativa) tem precedentes na legislação portuguesa no âmbito das competências de Estado e autarquias. Neste âmbito, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, já continha a possibilidade de celebração de contra- tos interadministrativos relativamente à «transferência de competências não universais» – ou seja, apenas em relação a alguns municípios – por parte do Estado (artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro), à delegação de competências do município em freguesias, através de “protocolo” (artigo 13.º, n.º 2, e artigo 15.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro), bem como contratos de exercício de competências municipais em regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro) (cfr. A. Leitão, Contratos interadministrativos, Almedina, 2011, pp. 207 segs.). Também o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que veio proceder ao desenvolvimento do quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, prevê a celebração de contra- tos de execução das transferências de atribuições nele previstas, a celebrar entre o Ministério da Educação e os municípios. c) O regime de “delegação de competências” previsto no NRJAL 35. O NRJAL prevê, entre outros, «O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias» [artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto n.º 132/XII]. 36. A matéria da “delegação de competências” ocupa os artigos 99.º e seguintes do NRJAL. Aí se prevê a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das enti- dades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais. Trata-se de um mecanismo de articulação da «prossecução das respetivas atribuições» (artigo 100.º, n.º 1) com o objetivo de «promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis» (artigo 101.º). Saliente-se que as atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais constam do artigo 2.º do NRJAL, ali se estabelecendo que «constituem atribuições das autarquias locais e das entidades inter- municipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações». Esta formulação é reiterada pelos artigos 7.º, 23.º e 65.º do NRJAL. Para além do regime de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais, o NRJAL prevê ainda o regime da “transferência de competências”, que consta dos artigos 97.º e seguintes. 37. No diploma em apreciação não se encontram legalmente enumeradas as “competências” que podem ser delegadas pelo Estado nos órgãos das autarquias locais. Do mesmo consta apenas a indicação de que o “Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais”, no respeito pela “intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais” (artigo 102.º). Em especial, rela- tivamente à “delegação de competências” por parte do Estado, o artigo 107.º concretiza que esta se deve operar “em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades

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