TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

359 acórdão n.º 341/13 sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, revela-se colidente com os referidos princípios, ao determinar a preclusão do benefício da suspensão, sem que o comportamento ulte- rior do arguido o justifique minimamente. Também quanto à alegada violação destes princípios não se vislumbram razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência do Acórdão n.º 3/06, cuja orientação é de reiterar, sendo os seus fundamentos trans- poníveis para a análise da questão objeto dos presentes autos. Acresce ainda que, tendo em conta as regras estabelecidas para o conhecimento superveniente do concurso, o tribunal que procede ao cúmulo, na ponderação da pena única a aplicar terá de proceder a uma avaliação con- junta dos factos e da personalidade do agente, sendo essa necessidade de avaliação conjunta que determina que se considere nessa ponderação todas as condenações, sejam elas em pena de prisão efetiva ou suspensa, de modo a poder pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta e, então, decidir ou não pela suspensão dessa pena, como faria caso o conhecimento do concurso fosse simultâneo e não superveniente. Ou seja, a não manutenção da suspensão da pena não está diretamente fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, mas sim na circunstância de só posteriormente se ter conhecimento desses factos e, por essa razão, se ter de proceder supervenientemente ao cúmulo jurídico. Acresce, por fim, que após ser determinada uma pena única conjunta, o tribunal que procede ao cúmulo não só fará a ponderação no sentido de substituir ou não a pena única conjunta encontrada, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), como depois procederá ao desconto da pena anterior, segundo os critérios previstos nos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal. Assim, e porque estas soluções legislativas, na interpretação adotada pela decisão recorrida, não se podem considerar como sendo arbitrárias ou excessivas, permitindo antes adequar as sanções aplicáveis à situação concreta do condenado, tendo em atenção uma avaliação global dos factos e da personalidade deste e as exigências de prevenção geral e especial, não se pode considerar que se mostrem violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas. Pelo exposto, há que concluir que a interpretação normativa sindicada não viola qualquer norma ou princípio constitucional, devendo ser negado provimento ao recurso interposto. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento super- veniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva. b) consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 99/02 , 494/03 e 3/06 es tão publicados em Acórdãos, 52.º, 57.º e 64.º Vols., respetivamente.

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