TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

357 acórdão n.º 341/13 Saliente‑se que, na lógica deste sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de sus- pensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de pri- são efetiva. Com efeito, uma vez determinada a medida da pena única, se esta for de prisão não superior a três anos, o tribunal tem de obrigatoriamente ponderar a possibilidade de essa pena ser suspensa na sua execução, “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni­ção” (n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal). Se, feita esta ponderação, se concluir por um prognóstico favorável, a pena (única) deve ser suspensa, mesmo que englobe penas parcelares de prisão efetiva; se, ao invés, esse prognóstico for negativo, a pena (única) não deve ser sus­pensa, mesmo que englobe penas parcelares suspensas. A lógica do sistema é sempre a mesma e obedece a dois vetores: (i) no caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; mas (ii) a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. A insubsistência das penas parcelares é, aliás, expressamente admitida pelo legislador, quando o n.º 3 do artigo 78.º do Código Penal determina a não manutenção, na pena única, das penas acessórias e das medidas de segu­rança aplicadas na sentença anterior, desde que elas se mostrem “desnecessárias em vista da nova decisão”. No presente caso, o Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar a correção do cúmulo efetuado, ponderou a possi- bilidade de suspensão da execução da pena única que reduziu para 2 anos e 8 meses, apesar de nela confluírem duas penas parcelares de prisão efetiva (uma de 15 meses e outra de 6 meses). E foi só por entender que, no caso, não se jus­tificava a suspensão da execução da pena, “por não se mostrar a mesma suficiente para reali­zar adequadamente as finalidades da punição”, que a mesma não foi decretada; se o diagnós­tico tivesse sido favorável, teria sido decretada a suspensão, não obstante a existência de penas parcelares de prisão efetiva. Também por esta razão se não mostra violado o princípio da proporcionalidade e da necessidade das penas, salientando‑se que não vem questionado o respeito por esse prin­cípio, por parte do legislador, nem quando estatuiu a incriminação e punição dos crimes sin­gulares em concurso, nem quando optou, no que concerne à punição do concurso de infra­ções, pelo sistema da pena conjunta, de acordo com o princípio da exasperação ou agravação. Conclui‑se, assim, que a interpretação normativa questionada não viola os princí­pios do juiz natural, do con- traditório, da intangibilidade do caso julgado ou da propor­cionalidade e necessidade das penas.» Segundo defende o Ministério Público nas suas alegações, o princípio da intangibilidade do caso julgado – assente nos princípios da confiança e da segurança jurídicas – obsta a que possa ser objeto de reavaliação ou reponderação judicial a decisão, transitada em julgado, que condenou o arguido em pena suspensa, tendo este cumprido integralmente as condições de que dependia a suspensão, salvo se for demonstrada a prática de factos supervenientes enquadráveis no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, e que demonstrem a frustração das finalidades de prevenção e ressocialização do arguido, subjacentes ao “benefí- cio” da suspensão da pena. Acrescenta ainda que a preclusão da suspensão da execução da pena, decretada exclusivamente em função da prática de factos ilícitos anteriores à sentença condenatória que outorgou ao arguido a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, e com fundamento exclusivo na necessi- dade de proceder a cúmulo jurídico, traduz uma revogação “implícita” de tal benefício, de consequências estritamente análogas às previstas no artigo 56.º do Código Penal, colidente, nessa medida, com a referida intangibilidade do caso julgado material, na parte em que é favorável ao arguido. Sendo certo, conforme se refere no referido Acórdão n.º 3/06, que o princípio da intangibilidade do caso julgado não é princípio absoluto e que da proteção constitucional de que goza resulta que o legislador não é inteiramente livre, quer na escolha dos mecanismos suscetíveis de modificar uma decisão que a própria lei já considerara definitiva, quer na seleção das decisões suscetíveis de constituírem caso julgado, não se nos afigura existirem razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência firmada neste acórdão, no sentido de tal princípio não resultar violado pela interpretação normativa em causa. Na decisão recorrida sustenta-se que não existe obstáculo legal nem teleológico à cumulação de penas sus- pensas com penas efetivas de prisão, nos casos de conhecimento superveniente do concurso, ­considerando-se

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