TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
355 acórdão n.º 341/13 4 – As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso 1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 – As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.» Por sua vez, o artigo 56.º do Código Penal, relativo à revogação da suspensão da pena de prisão, também na redação resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, dispõe o seguinte: «Artigo 56.º Revogação da suspensão 1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.» No plano do direito infraconstitucional, não obstante as alterações legislativas operadas em 2007, con- tinuam a existir, na doutrina e na jurisprudência, duas posições divergentes quanto à possibilidade de, no caso de conhecimento superveniente do concurso, proceder-se à cumulação de penas efetivas com penas suspensas de prisão: uma posição, maioritária, no sentido coincidente com o que foi adotado pela decisão recorrida; e outra, minoritária, em sentido contrário, coincidente com a posição assumida pelo Ministério Público no recurso interposto nestes autos. Como é sabido, não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição quanto a esta divergência, mas ape- nas apreciar se o entendimento seguido pela decisão recorrida viola ou não princípios ou normas constitucio- nais, concretamente, a intangilibilidade do caso julgado e os princípios da necessidade e proporcionalidade das penas. OTribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar esta questão de constitucionalidade em que era invocada a violação de normas e princípios constitucionais idênticos aos que agora são também invoca- dos. Fê-lo no Acórdão n.º 3/06 (acessível na Internet, tal como os restantes Acórdãos que a seguir se referem sem outra menção expressa, em www.tribunalconstitucional.pt ) , em que concluiu pela não inconstitucionali- dade da norma que era objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «[…] O Tribunal Constitucional já por diversas vezes (cfr., por último, os Acórdãos n. os 61/03 e 572/03) reco- nheceu a proteção constitucional do caso julgado, alicerçando‑a, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Na verdade, o caso julgado “decorre de um princípio material – a exigência
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=