TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 1. Da delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pre- tende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso corrigido, esclareceu que a interpretação dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, todos do Código Penal, e 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que pretendia ver fiscalizada era a de que num concurso de crimes de conhecimento superveniente, era possível proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostrasse revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva. Nas alegações de recurso, o recorrente aditou a este enunciado a circunstância desse cúmulo de penas ser efetuado sem a presença do arguido. Não sendo admissível a ampliação do objeto do recurso em fase de alegações, deve o mesmo restringir-se ao critério enunciado no requerimento de interposição de recurso corrigido, que é aquele que aliás se mostra coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido. E não tendo o artigo 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sido objeto da interpretação efetuada pela decisão recorrida, deve tal preceito ser excluído do complexo legal ao qual é reportada a interpretação normativa sindicada. 2. Do mérito do recurso Está em causa nos presentes autos a constitucionalidade da interpretação dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, todos do Código Penal, segundo a qual, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, é possível proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva. Segundo o Ministério Público, ora Recorrente, tal interpretação normativa nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, e colide com os princípios da necessidade e proporcionalidade das penas. A questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos tem subjacente, no plano do direito infra- constitucional, a questão de saber se, no caso de concurso superveniente de crimes, é admissível a possibili- dade de cumulação de penas de prisão suspensas na sua execução com penas de prisão efetiva. Os artigos 77.º e 78.º, que definem as regras da punição do concurso de crimes, bem como do conheci- mento superveniente do concurso, na redação resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com entrada em vigor no dia 15 de setembro de 2007, dispõem o seguinte: «Artigo 77.º Regras da punição do concurso 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personali- dade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 – Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

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