TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
353 acórdão n.º 341/13 Recorreu então o arguido para o Supremo Tribuna de Justiça que, por acórdão de 3 de novembro de 2011, concedeu parcial provimento ao recurso quanto à questão da medida da pena única do concurso de crimes, condenando o arguido, em cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, revogando, nesta parte, a decisão recorrida. O 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por acórdão de 28 de junho de 2012, veio a pro- ceder à efetivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 67/08.3JAFAR, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, e da pena aplicada no processo n.º 153/09.2PHSNT, que correu termos naquele juízo, tendo condenado o arguido na pena única de onze anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, no parecer emitido ao abrigo do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público sustentou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 77.º e 78.º e do artigo 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efetuada pela decisão recorrida. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de novembro de 2012, negou provimento ao recurso. OMinistério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em que requereu a fiscalização da constitucionalidade de uma determinada interpretação dos artigos 77.º, 78.º, e 56.º, n.º 1, do Código Penal, e 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Convidado a enunciar o conteúdo do critério normativo que era objeto do recurso, o recorrente escla- receu que o mesmo se referia à possibilidade de, no concurso de conhecimento superveniente, se proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspen- são não se mostrasse revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva. O Ministério Público apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1 – O princípio da intangibilidade do caso julgado – assente nos princípios da confiança e da segurança jurídicas – obsta a que possa ser objeto de reavaliação ou reponderação judicial a decisão, transitada em julgado, que condenou o arguido em pena suspensa, tendo este cumprido integralmente as condições de que dependia a suspensão, salvo se for demonstrada a prática de factos supervenientes enquadráveis no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, e que demonstrem a frustração das finalidades de prevenção e ressocialização do arguido, subjacentes ao “benefício” da suspensão da pena. 2 – A caducidade ou preclusão da suspensão da execução da pena, decretada exclusivamente em função da prática de factos ilícitos anteriores à sentença condenatória que outorgou ao arguido a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, e com fundamento exclusivo na necessidade de proceder a cúmulo jurídico, traduz uma revogação “implícita” de tal benefício, de consequências estritamente análogas às previstas no artigo 56.º do Código Penal, colidente, nessa medida, com a referida intangibilidade do caso julgado material, na parte em que é favorável ao arguido. 3 – A derrogação da suspensão da execução da pena, enquanto fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, revela-se, ainda, colidente com os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas criminais, ao determinar a preclusão do benefício da suspensão, sem que o comportamento ulterior do arguido o justifique minimamente. 4 – A derrogação da suspensão da execução da pena, enquanto fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, revela-se, finalmente, colidente com o princípio do contraditório, afrontando as garantias de defesa, no caso de o condenado não ser ouvido aquando da realização da audiência, a que se reporta o artigo 472.º do Código de Processo Penal, e em que se procede à efetivação do cúmulo jurídico e à determinação da consequente pena única, que lhe será aplicável. 5 – Termos em que deverá proceder o presente recurso de constitucionalidade.» O arguido não apresentou contra-alegações.
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