TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por sentença de 2 de maio de 2011, proferida no processo n.º 153/09.2PHSNT, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, foi o arguido A. condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de abuso de confiança, previsto e previsto pelo artigo 205.º, n. os 1 e 4, alínea a) , e 202.º, alínea a) , do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, e de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n. os 1 e 4, alínea b) , e 202.º, alínea b) , do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de feve- reiro de 2012, julgou o recurso parcialmente procedente e determinou a suspensão da pena única de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 2 anos e 6 meses, na condição de nesse prazo este efetuar o pagamento de metade das importâncias em capital fixadas na sentença a título indemnizatório aos respetivos demandan- tes, desse facto fazendo prova nos autos. No entanto, o arguido havia sido já condenado, no processo comum, com intervenção do tribunal cole- tivo, n.º 67/08.3JAFAR, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, por acórdão de 10 de dezembro de 2010, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança quali- ficado, previsto e previsto pelo artigo 205.º n. os 1 e 4, alínea b) , do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n. os 1 e 4, alínea b) , do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a) , do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a) , do Código Penal, na pena de 17 meses de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas singulares, na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão. Tendo o arguido recorrido deste acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, este Tribunal, por acór- dão de 21 de junho de 2011, negou total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. suspensa,daí que, entendendo-se que a suspensão da pena de prisão, tem um caráter de provisoriedade, no caso de conhecimento superveniente do concurso, tal pena poderá perder autonomia e ser englobada na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado; ainda segundo esse entendimento, desta forma trata-se de modo igualitário as situações em que o concurso é de conhecimento simultâneo e as situações de conhecimento superveniente, uma vez que, neste último caso, só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso. V – Assim, a interpretação normativa sob apreciação, não se pode considerar como sendo arbitrária ou excessiva, permitindo antes adequar as sanções aplicáveis à situação concreta do condenado, tendo em atenção uma avaliação global dos factos e da personalidade deste e as exigências de prevenção geral e especial, não se podendo considerar que se mostrem violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas.
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