TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

351 acórdão n.º 341/13 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos tem subjacente, no plano do direito infraconstitucional, a questão de saber se, no caso de concurso superveniente de crimes, é admissível a possibilidade de cumulação de penas de prisão suspensas na sua execução com penas de prisão efetiva. II – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 3/06, já teve oportunidade de apreciar esta questão de constitucionalidade, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma que era objeto do recurso; igualmente, o Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, desig- nadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade. III – Sendo certo que o princípio da intangibilidade do caso julgado não é princípio absoluto e que da proteção constitucional de que goza resulta que o legislador não é inteiramente livre, quer na escolha dos mecanismos suscetíveis de modificar uma decisão que a própria lei já considerara definitiva, quer na seleção das decisões suscetíveis de constituírem caso julgado, não se nos afigura existirem razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência firmada naquele Acórdão, no sentido de tal princípio não resultar violado pela interpretação normativa em causa. IV – Segundo o entendimento da decisão recorrida, o caso julgado abrange apenas a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução, ou seja, a sua substituição por pena Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Códi- go Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhe- cimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva. Processo: n.º 15/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 341/13 De 17 de junho de 2013

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