TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , e 125.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n. os  1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de novembro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 695/95 , 304/04 e 181/05 estão publicados em Acórdãos, 32.º, 59.º e 61.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 155/07 e 461/11 estão publicados em Acórdãos, 68.º e 82.º Vols., respetivamente.

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