TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

35 acórdão n.º 296/13 4 – Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo. 5 – Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentadas. 6 – No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º 7 – A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público. 8 – Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5. 9 – À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n. os 6 e 7. Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais. Artigo 108.º Igualdade e não discriminação 1 – Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não dis- criminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal. 2 – Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social. 3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º. Artigo 109.º Período de vigência 1 – O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos excecio- nais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico. 4 – Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso algum, promover a denúncia do contrato. Artigo 110.º Comunicação 1 – Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central responsá- vel pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia. 2 – Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados no número anterior. 3 – Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=