TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
343 acórdão n.º 340/13 2. Do mérito do recurso A presente questão de constitucionalidade prende-se com a interligação dos processos inspetivo e sancio- natório penal tributário na ordem jurídica portuguesa, estando centrada no aproveitamento pelo último, da prova recolhida no primeiro, com a colaboração daquele a quem vem a ser imputada uma infração criminal. Importa começar por fazer um enquadramento jurídico da questão, tendo em conta o direito aplicável no plano infraconstitucional, no que respeita aos deveres de cooperação no âmbito do direito fiscal. O artigo 63.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, provada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (LGT), sob a epígrafe «Inspeção», estabelece o seguinte: «1 – Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apura- mento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente: a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua atividade ou com a dos demais obrigados fiscais; b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos suscetíveis de esclarecer a sua situação tributária; c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, progra- mação e execução; d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas; e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais; f ) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da ação inspetiva. […]» Por sua vez, o artigo 31.º, n.º 2, também da LGT, considera como obrigações acessórias do sujeito passivo «as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações». Finalmente, o artigo 59.º da LGT, com a epígrafe, «princípio da colaboração», estabelece, no n.º 1, que «os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco» e, no n.º 4, concretiza que «a colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solici- tar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.» As regras a que obedecem as inspeções tributárias previstas no artigo 63.º da LGT, bem como os princí- pios e obrigações enunciados nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º da mesma lei, são depois concretizados no Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, e posteriormente alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro. No que ora interessa, este Regime estabelece, no seu artigo 9.º, n.º 1, que «a inspeção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação». E, no Capítulo I (artigos 28.º e segs.) do Título IV do RCPIT, relativo aos «Atos de Inspeção», são esta- belecidas as «Garantias do exercício da função inspetiva». Neste âmbito, sob a epígrafe «Garantias de eficácia», o artigo 28.º, n.º 1, estabelece que «cabe generica- mente às autoridades públicas e às entidades inspecionadas facultar à inspeção tributária, nos termos da lei, todas as condições necessárias à eficácia da sua ação», concretizando-se, no n.º 2 deste artigo, os direitos dos funcionários em serviço de inspeção tributária nos termos do número anterior, entre os quais se incluem, com relevo para o caso dos autos, o direito «ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando
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