TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (…). Artigo 101.º Objetivos A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da solidarie- dade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. Artigo 102.º Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os muni- cípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais. Artigo 103.º Contrato 1 – A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade.  2 – (…) Artigo 104.º Princípios gerais A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios: a) Igualdade; b) Não discriminação; c) Estabilidade; d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f ) Necessidade e suficiência dos recursos. Artigo 105.º Recursos 1 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 98.º. 2 – Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º. 3 – A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário. Artigo 106.º Cessação do contrato 1 – O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução. 2 – O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.

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