TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regulados, pelo CPTA aplicável subsidiariamente (M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comen- tário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, p. 1174). No caso, aplicando o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC que dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, o acórdão recorrido, tendo julgado procedente a preterição da audiência prévia no procedimento que culminou no ato impugnado, considerou prejudicada a apreciação dos demais vícios arguidos pela recorrente. Entende o recorrente que, com tal sentido, a norma em causa viola o direito à tutela jurisdicional efetiva. 5. Como é sabido, as sentenças de anulação de atos administrativos tem um efeito preclusivo ou ini- bitório que vincula a atuação futura que a Administração (ou entidade equiparada) venha a desenvolver na sequência da anulação. A entidade administrativa não pode reincidir nas ilegalidades que fundaram a decisão de invalidade do ato. Do acertamento produzido pela sentença anulatória resulta “a imposição de uma regra quanto à ulterior conduta da Administração, na medida em que envolve o reconhecimento, com autoridade de caso julgado, de que a Administração não podia ter exercido aquele poder naquelas circunstâncias e, por- tanto, de que ela só poderá voltar a exercê-lo sem ofensa ao caso julgado, se observar os requisitos anterior- mente preteridos. Pode assim dizer-se que a sentença só preclude o reexercício do poder por parte da Admi- nistração na medida dos fundamentos da anulação, sem, por isso, a impedir de agir de novo na medida em que esses fundamentos sejam ultrapassados. Depende, pois, do tipo de vício que determina a anulação saber em que medida é que, mais tarde, a administração pode perseguir, de novo, o mesmo resultado, renovando o ato que foi anulado” (M. Aroso de Almeida, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes) , Como diz o mesmo autor ( O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, p. 180), há anulações e anulações, não tendo o mesmo alcance a sentença de anulação de um ato administrativo por violação de lei ou a sentença que o anule por falta de fundamentação. Deste diverso alcance do acertamento negativo do poder consubstanciado no ato impugnado ou, de outro modo, da definição consequente do quadro da relação subjacente ao ato impugnado decorrente da sentença, resulta que um problema central da conformação do processo de impugnação contenciosa dos atos administrativos, considerando a efetividade da tutela, é o que respeita à extensão de conhecimento das questões relativas à invalidade do ato a que o juiz está vinculado na sentença. O imperativo constitucional de tutela jurisdicional efetiva é otimizado pela extensão desse conhecimento de modo a proporcionar às partes a apreciação de todos os pontos em litígio que contribua para a mais estável definição da sua situação jurídica. E, por isso, procurando superar o entendimento tradicional do conten- cioso administrativo, ancorada numa perspetiva lógico-formal que, não só privilegiava os vícios de legalidade externa (competência, procedimento e forma), como uma vez alcançada a procedência de um das causas de invalidade considerava vedada (ou, pelo menos prejudicada) a apreciação das restantes, o ordenamento infraconstitucional tem respondido com intensidade progressiva a essa preocupação de efetividade da tutela jurisdicional. Primeiro, através do n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que impunha ao juiz o dever de observância de uma ordem de conhecimento de vícios em que avultava a priori- dade de conhecimento dos vícios cuja procedência, segundo o prudente critério do julgador, assegurasse mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. Atualmente, nos termos do º 2 do artigo 95.º do CPTA que, na componente que interessa ao que no presente recurso se discute, nos processos impugnatórios, impôs ao tribunal o dever de se pronunciar sobre todos os vícios que tenham sido invocados contra o ato impugnado. 6. A garantia constitucional de efetividade de tutela jurisdicional exige, na vertente da conformação dos meios processuais, que o legislador estabeleça procedimentos que permitam obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (com observância de pressupostos e requisitos processuais razoáveis e adequados) e a possibilidade de fazer executar essas deci- sões. Independentemente de opções dogmáticas quanto ao objeto do processo dirigido à impugnação de atos
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