TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
331 acórdão n.º 329/13 EE.O que consubstancia um tratamento desigual e proibido pela Constituição da ora Recorrente, em relação aos demais sujeitos processuais com idêntica pretensão de impugnar qualquer ato administrativo.» II. Fundamentos 3. O acórdão recorrido identificou os seguintes “temas das questões propostas para resolução”, por parte da recorrente contenciosa: 1. Violação do direito de audiência prévia; 2. Violação do direito de livre acesso e escolha da profissão; 3. Violação de lei por erro nos pressupostos de facto; 4. Violação do princípio da legalidade; 5. Interpretação do artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 6. Condenação do recorrido a nomear a autora em regime de efetividade. Destas questões, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o vício de violação do direito de audiência, concedendo provimento ao recurso contencioso e anulando o ato impugnado com esse funda- mento. Julgou improcedente o pedido de nomeação da recorrente como juiz de direito em regime de efe- tividade. E julgou prejudicadas as demais questões colocadas face à procedência daquela primeira causa de invalidade do ato impugnado. O recorrente imputa à norma do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, quando interpre- tado no sentido de que a procedência de um vício do ato administrativo impugnado de natureza formal (preterição de audiência prévia), prejudica a apreciação dos demais vícios alegados pelo impugnante, violação – dos n. os 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição; – do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição; – do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Esta imputação respeita ao não conhecimento das “questões” acima referidas sob os n. os 2, 3 e 4, por- que só essas correspondem a vícios (causas de invalidade) do ato impugnado cuja apreciação se julgou pre- judicada. Sobre o pedido de condenação à prática do ato devido o acórdão pronunciou-se e a questão de interpretação do artigo 178.º do EMJ não respeita a vício do ato impugnado, mas à tramitação do recurso contencioso e aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça neste âmbito de competência. 4. Ao Conselho Superior da Magistratura está cometida, constitucional e legalmente, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar (artigo 217.º, n.º 1, da Constituição e artigo 149.º do EMJ). O exercício dessa competência consiste numa atividade materialmente administrativa, relativamente à qual é garantido aos interessados tutela jurisdicio- nal efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente, para o que agora releva, a impugnação de quaisquer atos lesivos – atos materialmente administrativos – nos termos do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Efetivamente, a garantia de impugnação não se limita aos atos administrativos praticados por órgãos ou agentes administrativos, estendendo-se a todos os atos (materialmente) administrativos praticados por quaisquer outras entidades dotadas de poderes de admi- nistração. Não seria consentâneo com os requisitos do Estado de direito democrático a existência de atos administrativos isentos de controlo contencioso. Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, através da Secção a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, apreciar os “recursos contenciosos” dos atos do Conselho Superior da Magistratura. Esse recurso contencioso, por força da conjugação das norma remissiva do artigo 178.º do EMJ com as normas do artigo 191.º e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos (CPTA), rege-se pelo disposto nos artigos 168.º a 177.º do EMJ e, nos aspetos não expressamente
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