TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmo ato com fundamento nesses vícios, porquanto estes já haviam sido apreciados por sentença transitado em julgado. E via a sua situação jurídico-individual resolvida de forma definitiva! S. Destarte, o Tribunal ao decidir como decidiu, viola o seu dever de conhecer todas as questões submetidas pela Recorrente à sua apreciação, por subsunção indevida e infundamentada à segunda parte do artigo 660-2 do CPC. T. Na verdade ao interpretar este segmento da norma como qualificando o conhecimento do vício de violação de audiência prévia, como sendo uma questão que prejudica o conhecimento das restantes questões (dos res- tantes vícios), quando esta questão não se qualifica como uma exceção, dilatória ou perentória, que determine a absolvição do Réu e o conhecimento das restantes questões, o Tribunal negou o direito de acesso e tutela jurisdicional efetiva da Recorrente constitucionalmente tutelado, na vertente de direito ao processo e do direito à decisão. U. Em abono da verdade, a Recorrente tem direito a que todas as questões sejam conhecidas, não podendo um regime excecional ser interpretado aleatoriamente e sem qualquer correspondência com a letra ou o espírito da norma em causa, por forma a afastar sem fundamentação o seu direito constitucional a ver todas as questões submetidas a juízo resolvidas. Y. Sendo indiscutível que o direito ao processo e o direito à decisão sobre as questões submetidas a juízo é um direito constitucionalmente protegido e previstos no artigo 20-4-5. W. Ultrapassada a questão de o Tribunal a quo ter afastado por completo a aplicação do artigo 95 do CPTA em total desrespeito ao disposto no artigo 78 do EMJ, a verdade é que tratando-se da impugnação de um ato admi- nistrativo os Ilustres Julgadores deveriam, pelo menos, ter-se socorrido da doutrina administrativa e das normas do CPTA quanto a esta matéria, no momento em que cuidaram de qualificar o vício de violação do direito de audiência prévia e, bem assim, as consequências da sua apreciação. X. Nesta matéria, quer as normas do CPTA – com destaque para o artigo 95 do CPTA – como a melhor doutrina na matéria são claras ao afirmar que, não só o vício de violação de audiência prévia não deve ser conhecido com precedência sobre os restantes, como a solução dada este vício não preclude o conhecimento dos restantes vícios alegados. Acresce que, Y. O Tribunal ao interpretar – como interpretou – as nomas constantes do artigo 660-2 do CPTA, no sentido da preclusão do conhecimento dos vícios invocados pela Recorrente por procedência do primeiro vício, de natureza formal (falta de audiência prévia), fez uma interpretação inconstitucional por violação do artigo 13.º da CRP. Z. Com efeito, posição processual da ora Recorrente é idêntica à posição processual assumida por qualquer cida- dão, cuja pretensão passe pela impugnação de um ato administrativo. AA. Sendo indiscutível que, do ponto de vista da lei processual administrativa, da doutrina e da jurisprudência administrativa, dúvidas não existem que o vício de violação do direito de audiência prévia não é uma questão cuja solução prejudica a solução a dar às restantes questões invocadas. BB. A verdade é que, sendo esta uma questão pacífica no domínio do direito substantivo e processual administra- tivo, a ora Recorrente teve um tratamento diferenciado dos restantes sujeitos processuais que se encontrassem em idêntica posição dentro da jurisdição administrativa, sem qualquer justificação material bastante que fun- damentasse tal discriminação. CC. A única razão porque a ora Recorrente viu negado a seu direito à decisão sobre todas as questões submetidas a apreciação, prende-se com a questão prática de o ato administrativo em causa ser apreciado por um Tribunal que, habitualmente, não trata de matéria jurídico-administrativa. DD. Concluindo-se, assim, que a interpretação do artigo 660-2 que esteve na base da decisão recorrida, não aten- deu sequer à igualdade do tratamento dos sujeitos processuais em idêntica situação, tendo privado injustifica- damente ora Recorrente do direito de ver todas as suas questões apreciadas.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=