TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

329 acórdão n.º 329/13 E. «O direito de acesso aos tribunais a que se refere o n.º 1 inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, quatro “subdireitos” ou dimensões garantísticas: (1) o direito de ação ou de acesso aos tribunais; (2) o direito ao pro- cesso perante os tribunais; (3) o direito à decisão da causa pelos tribunais; 4) o direito à execução das decisões dos tribunais.». F. O texto constitucional consagrado no artigo 268.º, n.º 4, é uma refração dos sobreditos princípios – que, na verdade, são verdadeiros direitos – de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.   G. A norma cuja interpretação a Recorrente reputa de inconstitucional acolhe precisamente os referidos direitos constitucionais de acesso e tutela jurisdicional efetiva, na vertente do principio pro actione, ao determinar que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. H. O principio é sempre conhecer de todas as questões em apreço, é privilegiar o mérito sob a forma, é garantir que ao cidadão é solucionado o seu litígio, seja pelo reconhecimento ou pela negação da pretensão, direito ou interesse que pretende fazer valer, assim se concretizando os direitos de acesso e tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados, na medida em que se efetiva direito à ação, ao processo, à decisão da causa e caso seja necessário à sua execução! I. A norma, cuja interpretação feita pelo tribunal a quo a Recorrente reputa de ilegal, é uma das muitas refrações – ou se se preferir reflexos – do direito de acesso e tutela jurisdicional efetiva acolhidas no regime processual civil. J. Sendo que o não conhecimento de todas as questões submetidas a julgamento é, apenas, um regime excecional, constituindo uma limitação aos referidos direitos de acesso e tutela jurisdicional efetiva, cuja interpretação e aplicação deve ser feita de modo cuidado e com a salvaguarda do núcleo destes direitos fundamentais.  K. O primeiro segmento da norma em apreço refere a apreciação de questões, devendo entender-se por questões os pontos de facto e de direito relevantes no litígio, respeitantes ao pedido, à causa de pedir e às exceções, que, de resto, se distinguem das razões, das meras argumentações tendentes à sua sustentação – cfr. entre outros Acórdão do STJ de 23 de novembro de 2006 disponível em www.dgsi.pt . L.  O segundo segmento da norma em apreço contém o conceito indeterminado questões cuja solução prejudica o conhecimento das restantes, devendo entender-se que tais questões se reconduzem às exceções dilatórias ou perentórias, sejam forma ou de substância, porquanto a sua procedência implica sempre a absolvição do réu, quer seja da instância, quer seja do pedido, não permitindo por ser inútil o conhecimento das demais. M. Qualquer outra questão que não esta, podendo e devendo ser apreciada, se não conduzir à absolvição do réu da instância ou do pedido, não pode prejudicar a solução das restantes questões que o Tribunal esteja obrigado a conhecer, sob pena de violação dos princípios constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, tal como previsto no artigo 20-4-5 e 268-4 da CRP. Sob pena de negação da justiça e dos valores constitucionais que a garantem e a demandam! N. Descendo ao caso concreto, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar o vício decorrente da violação do direito de audiência prévia e o pedido de condenação, negando-se a conhecer os restantes (4) vícios imputados ao ato administrativo impugnado, por considerar que a solução dada à questão do vício de violação do direito de audiência prévia prejudicava a solução dada aos restantes vícios. O. O tribunal interpretou erradamente a segmento da norma em apreço, porquanto o vício de violação do direito de audiência prévia não pode ser subsumido ao conceito indeterminado questão cuja solução prejudica o conhecimento das restantes. P. O conhecimento de um vício que faz anular um ato administrativo, determina a condenação do Réu, mas não impede que o ato se renove e que o mesmo ato seja submetido novamente a juízo, tantas vezes quantos os vícios alegados, não é uma questão cuja solução prejudica as restantes. Q. No limite é uma questão que se não for apreciada juntamente com os restantes vícios, não impede a adminis- trada, ora Recorrente, de questionar novamente em Tribunal a validade desse mesmo ato. R. O Tribunal a quo deveria ter conhecido de todos os vícios, podia inclusivamente julgá-los improcedentes, com exceção do vício da violação do direito de audiência prévia, mas a Recorrente via-se impedida de recorrer desse

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