TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., juíza de direito em regime de estágio, impugnou contenciosamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de julho de 2011 que, homologando Parecer do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, determinou a sua não nomeação em regime de efetividade na categoria de “juiz de direito”, por falta de adequação para o exercício do cargo, e a cessação de funções com efeitos a partir de 15 de julho de 2011. Por acórdão de 19 de setembro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça (secção a que se referem os n. os 2 e 3 do artigo 34.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ), julgou procedente o vício de violação do direito de audiência prévia e anulou a deliberação impugnada, julgando prejudicada a apreciação dos demais vícios imputados pela recorrente contenciosa ao ato impugnado. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC). Por despacho do relator, com o qual as partes se conformaram, o objeto do presente recurso foi deli- mitado à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil (CPC), interpretado no sentido da preclusão do conhecimento dos demais vícios imputados pelo recorrente ao ato impugnado por procedência do primeiro vício, de natureza formal (falta de audiência prévia). 2. Só a recorrente alegou, tendo concluído nos termos seguintes: «A. O objeto do presente recurso é limitado à questão da inconstitucionalidade do arrigo 660.º, n.º 2 do CPC, quando aplicada e interpretada no sentido da preclusão do conhecimento dos vícios invocados pela Recorrente por procedência do primeiro vício, de natureza formal (falta de audiência prévia). B. O Tribunal ao interpretar – como interpretou – as normas constantes do n.º 2 do artigo 660.º do CPTA, no sentido da preclusão do conhecimento dos vícios invocados peia Recorrente por procedência do primeiro vício, de natureza formal (falta de audiência prévia), fez uma interpretação inconstitucional por violação os n. os 4 e 5 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º todos da CRP. C. Com efeito, os normativos constitucionais, em apreço, consagram os direitos de ação e de tutela jurisdicio- nal efeito que pressupõe não só o direito de ação, mas, igualmente, o direito ao processo e à decisão sobre as questões trazidas aos autos, onde as regras de processo, as regras adjetivas têm que ser pensadas e estruturadas segundo o princípio pro actione. D. Isto é, de forma a potenciar e a dar primazia às decisões de mérito sob as decisões de forma, devendo o direito adjetivo estar ao serviço do direito substantivo, sob pena de denegação da justiça. IV – Não decorrendo do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição que o legislador estabeleça o dever de apre- ciação esgotante, na sentença, de todas as causas de invalidade imputadas ao ato impugnado, não viola a garantia de tutela jurisdicional efetiva relativamente a atos administrativos lesivos a norma do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a procedência do vício de preterição do direito de audiência prévia prejudica o conhecimento dos restantes vícios imputados ao ato administrativo contenciosamente impugnado.
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