TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

327 acórdão n.º 329/13 SUMÁRIO: I – Embora a garantia constitucional de efetividade de tutela jurisdicional exija que o processo de impug- nação de quaisquer atos administrativos lesivos dos particulares seja conformado de modo a que o juiz aprecie as causas de invalidade alegadas em ordem de conferir a mais eficaz ou estável proteção dos direitos ou interesses em causa, tal não é obstáculo absoluto a que a procedência de uma delas e obtida a consequente anulação do ato permita considerar prejudicada a apreciação das restantes. II – O que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impug- natório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídi- ca) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta; mas, daqui não decorre que a decisão do processo impugnatório tenha de apreciar esgotantemente todas as causas de invalidade arguidas, pois esta garantia não é absoluta, sendo compatível – no plano constitucional – com o atendimento a imperativos de razoabilidade e de economia da atividade processual. III – A concretização dessas situações não pode ser alcançada de modo abstrato, pois na identificação das situações em que, atingida a procedência de alguma ou algumas das causas de invalidade invoca- das, não se reveste de qualquer interesse digno de proteção emitir pronúncia sobre as demais, não é possível prescindir de uma configuração normativa que faça apelo ao prudente critério do julgador; designadamente, nesta perspetiva, não pode dizer-se que o juízo de procedência de violação do dever de audiência dos interessados nunca é de molde a prejudicar a apreciação de vícios de violação de lei imputados pelo recorrente ao ato impugnado. Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Ci- vil, interpretada no sentido da preclusão do conhecimento dos demais vícios imputados pelo recorrente ao ato impugnado por procedência do primeiro vício, de natureza formal (falta de audiência prévia). Processo: n.º 807/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 329/13 De 12 de junho de 2013

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