TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mento material bastante para a diferenciação assim estabelecida relativamente ao grau de desvalorização fun- cional que esteja em causa. Como aí se afirmou, «se, no juízo legal, quem sofre de tal redução das capacidades de trabalho [superior a 30%], pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante». Ou seja – como aí se conclui –, «os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30% do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar, e, consequentemente, fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso». A questão apresenta, porém, diferentes contornos quando está em causa – como no caso dos autos – a pretensão de remição total da pensão devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% em detrimento do requisito relativo ao valor da pensão a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º. Aí não fica salvaguardado o interesse constitucionalmente fundado de deixar a salvo de riscos financeiros as pensões de valor elevado e a necessidade de acautelar a subsistência condigna do trabalhador, ainda que este possa ter mantido parte da sua capacidade laboral. O tribunal recorrido faz derivar exclusivamente o juízo de inconstitucionalidade da tutela da autonomia da vontade do sinistrado, considerando que, não estando o trabalhador fortemente limitado na sua capaci- dade de ganho (por ter sofrido uma incapacidade inferior a 30%), é a ele que cabe decidir pela manutenção do recebimento da pensão ou pela obtenção do capital de remição. Tem sido outra a orientação seguida pelo Tribunal Constitucional. A sua jurisprudência aponta no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito à justa reparação, da consagração legal da obriga- toriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinis- trado seja muito acentuada e, inversamente, no sentido da não inconstitucionalidade da obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada, argumentando essencialmente com a maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão susceptível de actualização e com a capa- cidade laboral residual do sinistrado e a possibilidade de continuar a auferir um salário condigno (Acórdãos n. os 302/99 e 58/06). Daí que deva entender-se que o limite à remição total da pensão constante do artigo 75.º, n.º 1, in fine , e a inerente restrição à autonomia de vontade do trabalhador sinistrado, encontra justificação razoável no objectivo de colocar o interessado a coberto dos riscos de aplicação do capital, quando se trate de pensão de valor não diminuto, pelo que se não encontram violados o princípios da igualdade e da proporcionalidade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. 4. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30% não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta; b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a
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