TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
323 acórdão n.º 328/13 e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir […] “que os sinistrados em acidente de trabalho, afetados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situaçãode desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária”. Em suma, a não atualização das pensões de montante igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% viola o direito à justa reparação do trabalhador sinistrado consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, uma vez que não acautela a desadequação do quantitativo da pensão à função reparatória e compensatória que lhe é inerente (neste sentido, cfr. o já referido Acórdão deste Tribunal n.º 302/99). Acresce que tal solução de não atualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente às pensões remíveis não voluntariamente remidas, às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial e às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – , também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária.» Todas estas considerações são aplicáveis ao caso em apreço: a proibição de actualização da pensão devida por incapacidade permanente igual ou inferior a 30% quando não é remível apenas porque o seu montante é superior a seis vezes o valor da remuneração mínima mensal, quando esta mesma circunstância impede que a pensão seja remível, tem como efeito necessário a desvalorização monetária da pensão inicialmente atribuída, com a consequente diminuição do nível de protecção que era suposto conferir ao sinistrado como justa reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, e coloca-o numa situação de flagrante desigualdade em relação a todos os outros interessados, que, encontrando-se afectados por idêntico grau de desvalorização funcional, poderão obter a remição da pensão. É por isso de confirmar o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido. 3. A questão coloca-se em termos diferentes no que se refere ao segmento da decisão recorrida que julga inconstitucional a norma do artigo 75.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 98/2009, na parte em que impede a remição de pensão que respeite a uma incapacidade parcial permanente inferior a 30% mas cujo valor seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida. Quanto a este outro aspecto da questão, não são transponíveis – como, aliás, já se decidiu no recente Acórdã o n.º 314/13 – as considerações expendidas naquele outro aresto, que se reportava não já à norma do n.º 1 do artigo 75.º, mas à do n.º 2 desse artigo – também acima transcrita – , que prevê a remição parcial da pensão correspondente a incapacidade igual ou superior a 30%, mas dentro dos limites aí definidos. A remição parcial contemplada nesse n.º 2 é apenas considerada, a título facultativo, para a pensão correspondente a uma incapacidade igual ou superior a 30%, e desde que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Qualquer destas limitações visam permitir que o sinistrado, apesar da remição parcial, possa ainda beneficiar do pagamento de uma pensão de montante equivalente àquele que seria insusceptível de remição total, tendo em vista colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição que pudessem redundar na perda de uma renda vitalícia. O que se discutia no Acórdão n.º 79/13 era a constitucionalidade da solução legal contida nesse preceito no ponto em que impedia a possibilidade de remição parcial relativamente aos sinistrados a que tivesse sido atribuída uma pensão anual vitalícia correspondente a uma incapacidade inferior a 30%. O julgamento de inconstitucionalidade a que se chegou no referido aresto assenta, por outro lado, na ausência de um funda-
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