TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta última disposição está, por sua vez, em consonância com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, que atribui ao Fundo de Acidentes de Trabalho a competência para reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos «às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho» [artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99]. Resulta do conjunto destas disposições que uma pensão anual vitalícia devida a sinistrado por acidente de trabalho que respeite a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, mas cujo valor seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida – como é o caso dos autos – não é remível por não preen- cher o segundo dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009. Essa mesma pensão, por outro lado, não pode ser objecto de actualização monetária, na medida em que esta possibilidade apenas está contemplada para as pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30%.  A norma do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, aplicando o mecanismo de actualização apenas em relação às pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, reproduz a anterior dispo- sição do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (entretanto revogada), sendo que esta outra disposição era consentânea com o regime de remição de pensões que resultava do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril (que regulamentava o disposto no artigo 33.º dessa Lei), que impunha a remi- ção obrigatória de pensões anuais devidas a sinistrados que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida e, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. No contexto legal que resultava dessas anteriores disposições, o problema da desvalorização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não se colocava, porquanto todas essas pensões eram obriga- toriamente remíveis. A incoerência do novo sistema resulta de a remição obrigatória de pensões passar a depender cumulativamente de dois requisitos – atinentes ao grau de incapacidade e ao valor da pensão – que anteriormente apenas constituíam fundamento alternativo da remição, e de, concomitantemente, não ter sido adaptado a esse novo critério legal o diploma regulamentar que define a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho pelas actualizações de pensões (que é contemporâneo do Decreto-Lei n.º 143/99,  que regulamentava a anterior Lei de Acidentes de Trabalho). Não sendo viável, dentro dos cânones de hermenêutica jurídica, uma interpretação das normas dos artigos 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009 e 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99 que salvaguarde a possibilidade de as pensões não remíveis serem passíveis de actualização, as normas em causa não poderão deixar de ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igual- dade e do princípio da justa reparação por acidentes de trabalho consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. Nesse sentido se pronunciou, relativamente a idêntica questão, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/13, em que se afirmou: «E, na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de atualização das pensões insuscetíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são atualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , subalínea i) , do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril. […] Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris , independentemente do respetivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009); nesta perspetiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal;

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