TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
317 acórdão n.º 327/13 III – Decisão 11. Pelo exposto, decide-se: a) não tomar conhecimento do mérito do recurso quanto às questões identificadas supra, sob as alí- neas a) e b) , reportadas, respetivamente, ao artigo 111.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais conjugado com o artigo 46.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e ao artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais conjugado com o artigo 6.º, n. os 1, 4 e 8 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; b) não julgar inconstitucionais as norma extraídas do artigo 168.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho; c) não tomar conhecimento do mérito do recurso quanto à questão identificada supra, sob a alínea d) , relativa ao artigo 7.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC); e, em consequência, d) negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de junho de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Maria Lúcia Amaral. DECLAÇÃO DE VOTO Vencida quanto às normas dos n. os 1 e 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, enquanto furtam à jurisdição administrativa a apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nos termos e pelas razões constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 277/11. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 33/02 e 261/02 estão publicados em Acórdãos, 52.º e 53.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 135/09 , 277/11 e 350/12 estão publicados em Acórdãos, 74.º, 81.º e 84.º Vols., respetivamente.
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