TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justificando, designadamente, a regra da inexigência de taxa de justiça inicial e de elaboração da conta pela secretaria do próprio tribunal.” Mais se refere que “a taxa de justiça vigente (…) é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. OTribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões.” Aliás, sobre a não inconstitucionalidade material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, já se pronunciou o Acórdão n.º 9/01, – disponível no sítio da internet supra aludido – referindo que a alegada existência de contrariedade ao Código das Custas Judiciais “não permitiria sustentar (…), atentas as especifi- cidades do processo constitucional e da própria jurisdição do Tribunal Constitucional, violação do princípio da igualdade.” A circunstância de o produto de custas e multas constituir receita própria do Tribunal Constitucional igualmente não comporta qualquer desconformidade com o disposto no artigo 203.º da Lei Fundamental, nem colide com a independência e imparcialidade deste órgão jurisdicional ou com o direito dos cidadãos a um processo equitativo, valores constitucionais a que a recorrente pretende fazer alusão com a menção ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na verdade, o princípio da independência dos tribunais visa garantir que os mesmos atuem sem inge- rência dos demais poderes do Estado, subordinando-se apenas à Lei e não a quaisquer instruções concretas ou injunções provindas de qualquer outra autoridade. Reflete-se este princípio estruturante do Estado de direito numa dúplice dimensão: por um lado, como direito subjetivo dos magistrados judiciais à independência no exercício das suas funções judiciais e, por outro, como um direito do cidadão a reivindicar um esquema organizacional e processual que garanta a independência na prática dos atos judiciais, condição essencial para a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, conformado pelas regras de um processo equitativo (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra editora, agosto de 2010, vol. II, anotação ao artigo 203.º da CRP). O Tribunal Constitucional encontra a sua sede material na Constituição da República, em Título autó- nomo que integra os artigos 221.º a 224.º. Esta última disposição, no seu n.º 1, Portuguesa, cujo artigo 224.º comete ao legislador a competência para o estabelecimento do regime processual aplicável ao funcio- namento do Tribunal Constitucional – competência que se integra na reserva absoluta de competência da Assembleia da República [cfr. artigo 164.º, alínea c) , da CRP] e exercida mediante aprovação de lei orgânica (cfr. artigo 166.º, n.º 2, da CRP) que reveste valor reforçado nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP. O regime diferenciado de custas aplicável no Tribunal Constitucional radica, assim, no estatuto cons- titucional autónomo específico deste Tribunal e a sua aprovação encontra-se contida na margem de con- formação inerente ao exercício da competência legislativa que a Constituição comete, neste domínio, e em exclusivo, à Assembleia da República. Por isso, a circunstância de as custas constituírem receitas próprias do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 47.º-B, n.º 1, da LTC, corresponde a uma solução normativa, compreendida no espaço de liberdade de conformação do legislador, não sendo objetivamente suscetível de fazer perigar o cumprimento dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os juízes do Tribunal Constitucional e, em consequência, não perturbando a concretização do direito dos cidadãos a um processo equitativo. Nestes termos, nada obsta à aplicação do regime de custas especificamente previsto para o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, concretamente aplicados nesta decisão e cuja constitucionalidade a recorrente sumariamente suscita. Em face do exposto, improcede a questão de constitucionalidade suscitada.

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