TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
315 acórdão n.º 327/13 Por último, cumpre apreciar se a norma do n.º 2 do artigo 168.º do EMJ configura uma violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP – que consagra o princípio da presunção de inocência em processo criminal. Quanto ao princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32.º, já se afirmou no Acórdão n.º 33/02 que: «É bem certo que este Tribunal já reconheceu (cfr. citado Acórdão n.º 103/87) que o “princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrado expressamente para o processo criminal no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é “igualmente válido, na sua ideia essencial, nos restantes domínios sancionatórios e, agora, em particular, no domínio disciplinar”. Todavia, pese embora esse reconhecimento, nunca foi afirmado por este órgão de administração de justiça que a generalidade das garantias prescritas constitucionalmente para o processo criminal de deveriam aplicar, de pleno, no âmbito disciplinar; (…)». Tanto basta, desde logo, para afastar a aplicação do «princípio das máximas garantias de defesa» que o recorrente funda nos n. os 1, 2 e 10 do artigo 32.º da CRP. E, tendo em conta que se encontra assegurada, pelas razões atrás expostas, a imparcialidade e independência dos juízes que compõem a secção do STJ em causa, não se vislumbra que possa ser violado o direito à presunção de inocência consagrado, especificamente, no n.º 2 do artigo 32.º – pois tal imparcialidade se afigura suficiente para garantir o reexame jurisdicional da decisão nos moldes impostos pelo artigo 20.º da CRP. Face ao exposto é de concluir pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. 10. A recorrente argui ainda a inconstitucionalidade das normas do artigo 78.º-A da LTC, “na medida em que possibilita decisões de um único Juiz, o relator, sobre as questões de inconstitucionalidade” e dos artigos 5.º, 84.º, n. os 2, 3, 4 e 5, todos da LTC, e do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 91/2008, de 2 de junho – em particular, os artigos 6.º a 9.º – “na medida em que, sem bastante razão justificativa para tal, não só fixam um regime de custas único, diferenciado e específico para o Tribunal Constitucional, como determinam que as custas e multas ao seu abrigo aplicadas aos recorrentes constituam receita corrente do próprio Tribunal Constitucional, tornando-o assim parte objetivamente inte- ressada num desfecho desfavorável aos mesmos recorrentes”, invocando a violação dos artigos 224.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 6.º, n. os 1 e 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 10.1. Nos termos do artigo 204.º da Lei Fundamental, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. De tal normativo resulta que sobre todos os tribunais – incluindo o Tribunal Constitucional – impende o dever de recusar a aplicação de normas inconstitucionais. No presente caso, não foi proferida decisão sumária, não tendo sido aplicada a norma extraída do artigo 78.º, da LTC, a que o recorrente assaca o vício de inconstitucionalidade, pelo que não se justifica a apre- ciação de tal questão. Sempre se dirá, porém que os critérios normativos extraíveis de tal disposição legal já foram repetidamente apreciados pelo Tribunal Constitucional (cfr., nomeadamente os Acórdãos n. os 19/99 e n.º 530/07, disponíveis no sítio da internet já aludido). 10.2. No tocante à definição de um regime de custas específico para o Tribunal Constitucional, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade. Alega a recorrente que tal regime de custas é diferenciado “sem bastante razão justificativa para tal”. Porém, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, o regime de custas no Tribunal Constitucional, seguindo de perto o modelo do Código das Custas Judiciais – posteriormente adaptado ao Regulamento das Custas Processuais, por força do Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de junho – não deixou de “tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, assim se
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