TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações» de direitos, liberdades e garantias pessoais, consagrado no n.º 5 do artigo 20.º Pelas mesmas razões não se vislumbra qualquer violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP – segundo o qual «Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa» – que o recorrente invoca para sustentar a inexistência de exame da causa de forma equitativa e por uma entidade imparcial. Acresce referir que este Tribunal já se pronunciou sobre o âmbito da garantia consagrada naquele n.º 10 do artigo 32.º da CRP. No Acórdão n.º 33/02 afirmou-se que: «(…) a norma que se surpreende no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (que, a partir da Revisão Constitu- cional decorrente da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passou a assegurar os direitos de audiência e defesa em todos os processos sancionatórios, e não apenas nos processos de contraordenação), nada veio a acrescen- tar ao que já se prescrevia na versão da Lei Fundamental anterior àquela Revisão relativamente aos procedimento disciplinar efetuado no âmbito da Administração Pública. De facto, no n.º 3 do artigo 269.º estabelece-se, como já se estabelecia, que em processo disciplinar são garantidas ao arguido as suas audiência e defesa. E daí que se conclua que a inclusão, levada a efeito no falado n.º 10 do artigo 32.º, do asseguramento dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal.». E, no Acórdão n.º 135/09, afirma-se, a propósito da referida norma, que: «(…) a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de con­tra‑ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nes­ses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressa­mente assegurados aos argui­dos em processos disci- plinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspon­dente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qual­quer tipo de sanção, contra‑ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qual­quer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defen­der‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejei­tada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asse- guramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garan­tias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projeto de Revisão Constitu­cional n.º 4/VII, do PCP; cfr. o correspondente debate no Diário da Assem­bleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de julho de 1997, pp. 3412 e 3466). Mas, como se reconheceu nesse Acórdão n.º 659/06, é óbvio que não se limi­tam aos direitos de audição e defesa as garantias dos arguidos em processos sancionató­rios, mas é noutros preceitos constitucionais, que não no n.º 10 do artigo 32.º, que eles encon­tram esteio. É o caso, desde logo, do direito de impugnação perante os tribu- nais das decisões sancionatórias em causa, direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especifica­mente para as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. E, entrados esses pro­cessos na “fase jurisdicio- nal”, na sequência da impugnação perante os tribunais dessas deci­sões, gozam os mesmos das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente referidas naquele artigo 20.º (direito a decisão em prazo razoável e garantia de processo equitativo), quer dimanados do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), sendo descabida a invocação, para esta fase, do dis­posto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.»

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